Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELENE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803222-32.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Cuida-se de Ação Ordinária de Reclassificação de Cargo c/c Cobrança ajuizada por MARIA CELENE PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados, na qual aduz a autora, servidora pública estadual (Professora) admitida em 26/05/1994, que, contando com mais de 27 anos de efetivo exercício, deveria estar enquadrada na Referência 7 da Classe C (Prof. III), conforme o art. 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Relata que, em dezembro de 2015, encontrava-se estagnada na referência III-C-5, sofrendo prejuízo salarial, razão pela qual pleiteia a reclassificação para a referência correta (III-C-7) e o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da aposentadoria da servidora e, como prejudicial, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, sustentando que a autora foi enquadrada conforme as regras de transição da Lei nº 9.860/2013 (art. 24) e que não cumpriu o interstício necessário para a referência pleiteada antes de sua inativação. Houve réplica. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por ausência de fundamentação específica, determinando-se o retorno dos autos. Instadas a especificarem provas, o Estado dispensou dilação probatória e a autora manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente ao julgamento do mérito. Passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora a autora tenha se aposentado, a pretensão versa sobre direitos funcionais e diferenças remuneratórias referentes ao período em que estava na ativa, sendo o Estado do Maranhão o titular da obrigação de direito material discutida à época. No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, esta não merece acolhida. Nas relações de trato sucessivo, onde a Administração Pública omite-se em realizar a progressão funcional prevista em lei, a lesão ao direito renova-se mês a mês (Súmula 85, STJ), prescrevendo-se apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, as anteriores a 07/03/2016. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora à progressão funcional para a Referência 7 da Classe C, com base no tempo de serviço, à luz da Lei Estadual nº 9.860/2013. O referido diploma legal reestruturou a carreira do Magistério e, em seu art. 24, estabeleceu uma regra de transição obrigatória para os servidores que já integravam os quadros da Administração. Conforme o Histórico Funcional acostado aos autos, verifica-se que a autora obteve progressão para a referência III-C-5 em 21/01/2015, em obediência ao comando do art. 24, II, da referida lei. A partir deste marco (2015), aplicam-se as regras ordinárias de progressão previstas no art. 18, II, da mesma lei, que exige o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência para os cargos de Professor III. Dessa forma, estando a autora posicionada na Referência 5 em 21/01/2015, a próxima progressão para a Referência 6 deveria ocorrer automaticamente após 4 anos, ou seja, em 21/01/2019. Contudo, a ficha financeira demonstra que a autora permaneceu na referência 5 até a data de sua aposentadoria (01/04/2021), configurando a omissão da Administração em conceder a progressão para a Referência 6, direito adquirido em 2019. Entretanto, para atingir a Referência 7, a autora precisaria cumprir mais um interstício de 4 anos após chegar à Referência 6. Como o direito à Referência 6 nasceu em 21/01/2019, o direito à Referência 7 só nasceria em 21/01/2023. Ocorre que a servidora se aposentou em 01/04/2021, interrompendo a contagem de tempo de efetivo exercício necessário para a nova progressão, nos termos do art. 18, III, da Lei 9.860/2013. Assim, assiste razão à autora quanto à reclassificação para a referência III-C-6 a partir de 21/01/2019, mas não alcança a referência III-C-7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à progressão funcional para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 6, a contar de 21/01/2019, e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa progressão (diferença entre a Ref. 5 e a Ref. 6), devidas no período de 21/01/2019 até a data da aposentadoria da autora (01/04/2021), com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento base. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) deverá observar unicamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sem reexame necessário. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública