Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA LINHARES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801595-27.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JOANA LINHARES FERREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário denominadas à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais. Liminar indeferida (id. 104495157). Contestação anexada ao Id. 106268977. Réplica junto ao Id. 107067788. Decisão saneadora de id. 113128567. Manifestação das partes junto aos Ids. 116171231 e 117535799. É breve o relatório. Decido. Aplica-se ao caso as regras de proteção ao direito do consumidor, com incidência do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma. É bastante latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. Contudo, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado. Feitas as considerações acima, após o exame dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu lastro probatório mínimo quanto à existência de falha na prestação de serviços da instituição bancária no que concerne à cobrança das tarifas bancárias questionadas. Isto porque, a petição inicial veio desacompanhada do extrato da conta bancária, capaz de comprovar a existência dos descontos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, porém deixou de apresentar qualquer comprovação documental, como os extratos bancários que evidenciem os referidos descontos, tanto na petição inicial quanto na fase de instrução processual. A ausência de extratos bancários, que são documentos essenciais para a comprovação do suposto débito indevido, inviabiliza o exame do mérito do pedido, uma vez que a existência do fato alegado pelo autor não foi demonstrada. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples alegação de desconto indevido, sem a devida comprovação, não é suficiente para embasar uma condenação. Ademais, não havendo provas concretas nos autos que demonstrem a ocorrência dos descontos supostamente indevidos, não se pode imputar ao banco réu qualquer responsabilidade ou obrigação de devolução de valores. Diante da ausência de provas por parte do autor, o pedido deve ser julgado improcedente. DO EXPOSTO, DO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por absoluta ausência de provas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.