Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807770-42.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando que as custas já foram recolhidas, expeça-se o respectivo alvará. Fica autorizada a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, já indicada nos autos. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807770-42.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando que as custas já foram recolhidas, expeça-se o respectivo alvará. Fica autorizada a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, já indicada nos autos. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:01
Publicação
06/04/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0807770-42.2017.8.10.0040 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807770-42.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando que as custas já foram recolhidas, expeça-se o respectivo alvará. Fica autorizada a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, já indicada nos autos. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807770-42.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando que as custas já foram recolhidas, expeça-se o respectivo alvará. Fica autorizada a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, já indicada nos autos. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:01
Publicação
06/04/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: ELIZA VITORINO DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0807770-42.2017.8.10.0040 PARTE
14/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:49
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:48
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Agravada: Eliza Vitorino de Araújo Ribeiro Advogado: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7083) Relator: Des. José de Ribamar Castro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação, bem como o montante nunca caiu na conta da recorrente. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807770-42.2017.8.10.0040 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Agravada: Eliza Vitorino de Araújo Ribeiro Advogado: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7083) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 6 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807770-42.2017.8.10.0040 – São Luís
13/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Apelada: Eliza Vitorino de Araújo Ribeiro Advogado: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7083) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807770-42.2017.8.10.0040 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Eliza Vitorino de Araújo Ribeiro, ora apelada. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo fraudulento, relativo ao contrato nº 215039420 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incluído em 01/06/2011 e excluído em 05/2016, o qual foi dividido em 60 parcelas de R$ 98,07 (noventa e oito reais e sete centavos). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 6237844, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistente o débito, ante a ausência de prova da relação contratual; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso (Id.6237845), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito alega regularidade contratual e o exercício regular do direito, já que a contratação fora regularmente firmada; inexistência de danos materiais e danos morais. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença. (Id. 6237846). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id.6237853). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 7338310). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente, aduz o apelante, que teve seu direito de defesa cerceado vez que, requereu expedição de ofício via Bacejud para que a autora apresentasse os extratos de sua conta, contudo, o julgador entendeu pelo julgamento antecipado. Não assiste razão ao apelante. Explico! Compulsando os autos, que o magistrado de origem acatou o pedido do apelante e determinou o depoimento pessoal da parte autora que compareceu em audiência (Id. 6237841). É sabido que, o juiz como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC1. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. Como fez acertamente o julgador neste caso. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimo celebrado em nome da apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, limitando-se a apresentar print da tela do sistema interno como comprovação de transferência, documento produzido unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:18
Decurso de Prazo
10/07/2019, 01:28
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:43
Procedência
30/05/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:12
Petição (Apelação)
14/05/2019, 13:40
Procedência
29/04/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:22
Conclusão (para julgamento)
10/04/2019, 17:14
Audiência (Juiz(a))
10/04/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:46
Documento (Certidão)
08/03/2019, 17:24
Decurso de Prazo
20/02/2019, 09:35
Publicação
29/01/2019, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2019, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2019, 16:04
Audiência (instrução)
14/12/2018, 14:42
Mero expediente
13/12/2018, 12:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 10:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
15/05/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 09:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)