Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0802809-08.2021.8.10.0076 DESPACHO Partes já intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, conforme ID 87757655. Tendo em vista a inexistência de requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 18 de abril de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo
20/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:12
Mero expediente
19/04/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:02
Publicação
08/04/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:27
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TERESINHA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Prazo 15(quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - Proc nº0802809-08.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0802809-08.2021.8.10.0076 DESPACHO Partes já intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, conforme ID 87757655. Tendo em vista a inexistência de requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 18 de abril de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo
20/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:12
Mero expediente
19/04/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:02
Publicação
08/04/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:27
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TERESINHA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Prazo 15(quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - Proc nº0802809-08.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Teresinha de Almeida Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. MANTIDA. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a suposta legalidade da contratação. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0802809-08.2021.8.10.0076 NA APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Teresinha de Almeida Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0802809-08.2021.8.10.0076 NA APELAÇÃO CÍVEL.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Teresinha de Almeida Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802809-08.2021.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresinha de Almeida Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Colhe-se dos autos, que a recorrente ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos formulados na demanda e ao pagamento de custas processuais e honorários em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso, ID 17553650, para sustentar, irregularidade de contratação, por não existir o contrato objeto do litígio, ilegalidade da cobrança, possibilidade da restituição em dobro, bem como dano moral. Contrarrazões, ID 17553654. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento e julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de se manifestar. (ID 19412909). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme cópia do extrato, (ID 17553641) o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Ressalte-se que, para a formação da convicção do magistrado, esta perpassa pela análise de todo o acervo probatório colacionado pelas partes. Assim, existindo outras provas que levam ao seu convencimento para motivar sua decisão, não pode ficar adstrito apenas na prova pericial requerida, quando existente prova que demonstrem que a parte assinou o contrato e recebeu o valor em sua conta. No que tange
trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública. Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1. Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Apelo, para manter a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 07 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.
18/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:12
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:37
Publicação
23/04/2022, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TERESINHA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802809-08.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:57
Decurso de Prazo
09/04/2022, 09:07
Petição (Apelação)
08/04/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:19
Publicação
22/03/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TERESINHA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-Ae Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial62154903 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802809-08.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: TERESINHA DE ALMEIDA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0802809-08.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL ajuizada por TERESINHA DE ALMEIDA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes ao empréstimo em sua conta bancária. Diz que suspeita de fraude. Ao final, requer a condenação do requerido em danos morais, materiais e a declaração de inexistência contratual. Liminar indeferida em Decisão de ID 56719094. Contestação em ID 59269655 na qual o requerido, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir; 2) necessidade de expedição de Ofício ao INSS; 3) dilação de prazo para juntada do contrato. No mérito, defende a regularidade dos descontos e pede que, caso a autora não junte os extratos de sua conta, que a demanda seja julgada improcedente. Réplica em ID 59955702. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Passo ao exame do mérito. Não vejo como o pedido prosperar. Explico. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial o extrato bancário acostado pelo requerido em ID 59269656, constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. O valor do mútuo, R$ 8.079,32, foi devidamente creditado na conta da postulante em 12/12/16. Observe-se que os últimos dígitos da referência do crédito, 7200844, correspondem aos últimos do contrato informado na inicial. O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta e as parcelas cobradas posteriormente. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 7 de março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
17/03/2022, 00:00
Improcedência
07/03/2022, 19:12
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 10:54
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:56
Publicação
29/11/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TERESINHA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
Requerido: BANCO BRADESCO SA CITAÇÃO ELETRÔNICA Expedição de Citação (via sistema) ao requerido BANCO BRADESCO SA, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 56719094 - Decisão Brejo-MA, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Citação - Processo nº 0802809-08.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)