Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI)
REQUERIDO: INSS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800008-44.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por LEUDENIR FERREIRA DA COSTA, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 29/07/2021), alegando que sempre atuou como lavradora em regime de economia familiar. Desta feita, postula a autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei. Anexou aos autos documentos de Id. 58893610 e ss. O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 59178544, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Réplica à contestação, Id. 66472743. Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 75988810. Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 81425512. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural. Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios. Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental. Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova. Isto posto, passo a análise do caso concreto. Verifico através do documentos juntados pela parte requerida que a matéria que versa os presentes autos, já foi objeto de apreciação pelo Judiciário anteriormente, através dos processos de nº 0001318-37.2016.4.01.3704 (Id. 59178545) e 0003646-03.2017.4.01.3704 (Id. 59178546), em ambos os casos a demanda foi julgada improcedente por ausência de comprovação do início de prova material quanto à qualidade de segurado especial da parte autora. De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Compulsando os autos, tal como o Sistema processual, verifico que a presente demanda repete a ações já em sentenciadas (processos nº 0001318-37.2016.4.01.3704 (Id. 59178545) e 0003646-03.2017.4.01.3704 (Id. 59178546) na qual figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, restando configurado, portanto, o instituto constante no artigo 337, § 4º do Código de Processo Civil. Entendimento semelhante é o da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50087657120204047000 PR 5008765-71.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante se observa nos autos, a autora ajuizou duas demandas idênticas com o mesmo pedido de aposentadoria rural por idade. 2. Configura-se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso; entendendo-se por ações idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Da comparação entre os pedidos efetuados nas Ações Ordinárias de nº 05035167520104058202 e nº 0212012001076-0 infere-se que o objeto desta já foi devidamente apreciado naqueloutra. Ante a identidade entre as partes, pedido e causa de pedir é de se justificar a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. 4. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 00050700720144059999 AL, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 22/01/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/01/2015) (grifo nosso). Com efeito, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do presente feito, o qual foi distribuído em momento posterior àquele, conforme previsão do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 331, §3º e 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA.