Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A; LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial. II. O agravo interno se limitou a repetir as razões apresentadas no âmbito do apelo. O agravante deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir impressas na decisão recorrida ocorrendo a violação da dialeticidade recursal. III. Agravo Interno não conhecido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0803515-83.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu o recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SOUSA, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu e não deu provimento a apelação interposta pela Agravante mantendo a integralidade da sentença de 1o grau que, em Ação Ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do CPC, por considerar que houve desídia do autor em cumprimento as diligências ordenadas. Inicialmente, buscou o autor, a declaração de inexistência de empréstimo consignado que aduz não ter autorizado, bem como as devidas indenizações. O Juízo de base, determinou ao causídico em despacho, a juntada da procuração atualizada no prazo de 15 (quinze dias), considerando a lisura do processo e o tempo já decorrido desde a outorga dos poderes (ID 23261148). Em sentença, julgou extinto o processo, pois não houve o cumprimento do referido despacho (ID 23261154). Irresignada, a ora Agravante, apresentou apelação em que sustenta a desnecessidade da juntada da procuração atualizada, razão pela qual pediu o provimento do Apelo, tendo como corolário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões a parte apelada pede pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Sobreveio decisão monocrática que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. III. Compulsando os autos, percebe-se que o Juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 21921443, não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Apelo conhecido e não provido. Inconformada, a agravante, interpôs Agravo Interno. Em suas razões, a Agravante, reprisa os argumentos trazidos na apelação. A parte agravada ofertou suas contrarrazões pugnando improcedência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. VOTO A insurgência trazida no recurso interno apenas reprisou as razões da apelação mediante o sentimento de ser ouvido pelo colegiado, todavia, sem apontar as razões de reforma da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra. A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida por juízo de primeiro grau. Pois bem, verifica-se, do processo em epígrafe, que o agravante apresenta apenas insatisfação com a decisão e entendimento deste relator que foi fundamentado na jurisprudência e nos parâmetros deste Egrégio Tribunal e do STJ. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Ora, o agravo interno não pode se limitar a repetir as razões apresentadas no âmbito do apelo. O recorrente deve direcionar sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o provimento do seu anterior recurso. Os fundamentos da decisão devem ser impugnados e no presente caso a agravante não demonstrou que os julgados indicados seriam inaplicáveis ao caso concreto, ou que o entendimento foi superado em julgado mais recente em sentido contrário, não se admitindo impugnação genérica e superficial. Logo, impera reconhecer que o recorrente deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir contidas na decisão recorrida. Desta forma, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ e deste tribunal corrobora para o entendimento: Súmula 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (Ag. Int no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que o recorrente impugne especificamente a fundamentação utilizada na decisão recorrida. II. In casu, o agravante alegou de forma genérica a inexistência de ilegalidade ou teratologia da decisão do impetrado e que não cabe o controle pelo Poder Judiciário do mérito administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado. III. O agravante não enfrentou os fundamentos contidos na decisão agravada, deixando de observar, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade. IV. Não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, a regularidade formal. V. Em razão do não conhecimento do recurso, aplico multa ao agravante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a teor do §4° do art. 1.021, do CPC. VI. Agravo interno não conhecido. (Ag. Int. 0804532-96.2021.8.10.0000. Rel José Jorge Figueiredo dos Anjos. Tribunal do Pleno. Julgado em 14/09/2021) Em consequência, acaso o julgamento de manifesta inadmissibilidade seja confirmado pela unanimidade de votos, aplico o comando normativo do art. 1.021, §4º, do CPC e art. 641, §4o RITJ/MA para aplicar a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno. Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3