Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050370-10.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC 3210-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC 15909-A REPRESENTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO Advogado do(a) REPRESENTADO: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA 6736 DECISÃO CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS, inconformado com a decisão anexa ao Id. nº 114312127, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 115292841, onde alegou ter havido OMISSÃO na referida decisão, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência dos respectivos Embargos. Alega que houve omissão na aludida decisão, pois, aduz que este Juízo não se manifestou quanto ao pedido de SUSPENSÃO da presente demanda até cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. Intimada, verifica-se que a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Compulsado os autos, entendo que assiste razão à embargante, uma vez que a decisão recorrida, da forma que se apresenta, contem omissão quanto à manifestação quanto ao pedido de penhora dos vencimentos de uma das partes executadas, razão pela qual, deve-se sanar tal omissão. Isto posto, com supedâneo nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte, e dou PROVIMENTO aos embargos e, por consequência, determino que se promovam as modificações necessárias pelo que aludida decisão passa a contar com os seguintes termos: “Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 86013585 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Resta prejudicada a determinação de bloqueio de valores, tendo em vista que a ordem ainda não foi cumprida. Ademais, com fulcro no art. 922 do CPC, SUSPENDO o prazo e o trâmite processual até o cumprimento integral do acordo, nos termos da aludida petição anexa.” No mais, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.. Após, a supressão do prazo recursal,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para dar prosseguimento da presente demanda. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível