Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A e outro 2º
Apelante: JOSE COSTA DA LUZ Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A 1º
Apelado: JOSE COSTA DA LUZ Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A 2º
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IRDR 53.983/2016. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, a instituição financeira ré apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III - O art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, o que por consequência torna prejudicada a análise do 2º apelo. 1º Apelo provido e 2º Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800777-18.2022.8.10.0101 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao 1º apelo e julgar prejudico o 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator