Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Ré (u): J A F SILVA INFORMATICA - ME e outros Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0013115-90.2015.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de J A F SILVA INFORMATICA - ME e JOSE ANDRE FERNANDES SILVA, todos qualificados nos autos. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823269-11.2025.8.10.0000, que declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o reinício da fase citatória, a parte exequente veio aos autos ao ID 171069243 manifestar sua desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda. Na referida petição, o banco requereu a extinção do processo sem condenação em honorários e a liberação de eventuais constrições efetuadas. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a citação válida ainda não havia sido aperfeiçoada no juízo de origem, dado que o ato citatório fictício foi anulado pela Superior Instância. Assim, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Considerando que não houve a formação válida da relação processual após a anulação determinada pelo Tribunal, a homologação da desistência prescinde da anuência da parte executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte exequente para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos, mediante expedição dos respectivos mandados ou ordens de desbloqueio via sistema, conforme solicitado pelo próprio exequente. Custas processuais finais, se houver, pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de citação válida e resistência processual após a anulação do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL