Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Helena da Silva Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes do STJ. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0800917-34.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800917-34.2022.8.10.0107, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 13 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Maria Helena da Silva em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ela interposta, tendo como contraparte o Banco Bradesco S.A., que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que a apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Desprovimento. De acordo com a petição inicial, o autor é idoso e utiliza conta bancária do banco demandado apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título das tarifas bancárias “Cesta B. Expresso 1” e “Padronizado Prioritários I””, os quais alega não ter contratado. O julgamento de improcedência na base foi mantido pelo órgão colegiado, porquanto “a apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados tanto na petição inicial quanto na contestação, ela fez uso de serviços de empréstimo pessoal; investimento (título de capitalização e poupança); transferências via TED; e saques com cartão, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário) gratuita, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta-corrente bancária, passível de cobrança”. Em suas razões dos embargos de declaração com fins prequestionatórios, a embargante não indica expressamente a norma jurídica que pretende ver prequestionada, mas aponta contradição entre a decisão atacada e a tese jurídica firmada pelo TJMA no IRDR 3.043/2017, já que não teria sido comprovado que a consumidora foi informada previamente dos descontos relativos à tarifa bancária de manutenção de conta-corrente. Repisa a impossibilidade de tais cobranças em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e impugna especificamente a fundamentação do acórdão. De início, destaco que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão, solução da contradição ou correção do erro material. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há vício a ser corrigido, suprido, corrigido ou sanado. O apelo interposto pela ora embargante foi desprovido pelas seguintes principais razões: (i) “ela fez uso de serviços de empréstimo pessoal; investimento (título de capitalização e poupança); transferências via TED; e saques com cartão, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário) gratuita, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta-corrente bancária, passível de cobrança”; e (ii) diante da jurisprudência pacificada no sentido de: “Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas”. Seguindo a primeira fundamentação, restou caracterizado o elemento volitivo da embargante e, consequentemente, sua plena ciência dos descontos que viriam após contratar serviços oferecidos de forma onerosa pela instituição financeira. Noutra banda, a suposta contradição alegada é da decisão colegiada com o entendimento da parte embargante acerca da tese fixada em IRDR, o que configura mero inconformismo insuscetível de aclaramento mediante manejo do recurso integrativo. Isso porque os tribunais brasileiros, com destaque para o STJ, entende que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Reforçando: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, e não a alegada contradição entre outros parâmetros dos autos, como no caso em tela. 4. O contribuinte aponta ofensa ao art. 97 do CTN ao argumento de ofensa aos princípios da proporcionalidade da legalidade pelo Decreto n. 64.512/2019 do Estado de São Paulo. Ocorre que o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no AREsp 2040239/SP. 2ª Turma. Min. Ogg Fernandes. DJe 24/05/2022). O objetivo da embargante é a mudança da concepção íntima dos julgadores em seus livres convencimentos motivados, com a interpretação que foi dada em momento oportuno. Assim, não há nenhum elemento do julgado hostilizado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios, o que é inviável na via do recurso integrativo, de fundamentação vinculada. Segue jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DESACOLHENDO-OS. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06