Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALMIR RIBAMAR SILVA ADVOGADOS: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB PI18649-A e ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL nº 0000859-33.2016.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que o banco requerido não juntou o contrato de refinanciamento objeto da demanda, mas apenas o contrato originário de empréstimo consignado, o que impossibilita a verificação da regularidade da contratação; 1.1.2 Aponta para a necessidade de aplicação do IRDR nº 53983/2016/TJMA, que determina a obrigatoriedade de apresentação do contrato para comprovação da legalidade do empréstimo consignado; 1.1.3 Sustenta que, ante a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.4 Pugna, por fim, pela condenação do banco recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de documentos idôneos que demonstram a contratação do empréstimo. Destarte, apesar de a instituição financeira não ter procedido à juntada do instrumento contratual objeto do litígio, qual seja, o contrato n° 221640772, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor, como no presente caso. Nesse particular, verifico que a parte apelada, durante a instrução, trouxe o comprovante de pagamento, via TED, em Id 36766991, informando o valor transferido (R$ 168,15) e a data da efetiva disponibilização do mútuo na conta da parte autora (20.07.2012), possibilitando que esta apresentasse o extrato bancário do período apontado como forma de contrapor a alegação, o que não fez. Tendo permanecido omissa, a presunção é de que recebeu e utilizou a quantia, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalto que a diferença entre o valor transferido para a parte apelante e o montante constante relatório de empréstimos consignados em Id 36766872, p.6/8 – trazido aos autos juntos à inicial – decorre do fato de o mútuo questionado na petição inicial se tratar de um refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, como informado em sede de contestação pelo banco apelado, sendo disponibilizado em favor da parte autora somente o “troco” da operação, ou seja, o valor que sobra após a quitação do contrato antecedente. Ademais, não deve ser desconsiderado o fato de que, segundo a inicial, os descontos do empréstimo iniciaram no mês de setembro de 2012 e o ajuizamento da presente ação somente se deu em abril de 2016, ou seja, mais de quatro anos depois, de onde se infere ser inverossímil sua alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora