Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800601-38.2022.8.10.0069 Autor(a): ZENILDA MENDES DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por Zenilda Mendes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Fundamentando sua pretensão, aduz cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. No entanto, a autarquia ré indeferiu seu requerimento administrativo por não ter comprovado sua qualidade de segurado especial pelo período de carência previsto em lei. O réu apresentou contestação (ID 72149256) sustentando, em síntese, que a autora não comprovou os requisitos legais exigidos para a percepção do benefício, vez que ausente a comprovação da qualidade de segurada especial e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Réplica, sob o ID 72221683. Foram deferidas provas documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da requerente e realizada oitiva de suas testemunhas, sob o ID 97368239 usque 97368241. Breve relato. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O benefício é garantido aos segurados especiais que tenham a idade mínima de 55 anos, para mulheres, ou 60 anos, para homens, e comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º). Havendo atividade anterior à Lei nº 8.213/91, a carência deve observar a tabela progressiva constante do art. 142 do referido diploma normativo. A requerente nasceu em 09.11.1963, portanto, completou a idade mínima em 09.11.2018, antes do requerimento administrativo formulado em 17.01.2019. A jurisprudência amplamente majoritária tem entendido que a base para a contagem da carência mínima na concessão da aposentadoria por idade rural deve ser a data do implemento do requisito idade, mesmo que o requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente. Aplica-se, então, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Assim, tendo a parte completado 55 anos de idade em 2018, o período de carência a ser observado é de 180 meses, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Este é o período a ser considerado imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da data do requerimento, nos termos dos arts. 39, I, 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, levando-se em conta o implemento da idade e o requerimento formalizado, respectivamente em 09.11.2018 e 17.01.2019, a aplicação do prazo de 180 meses resulta num período de carência de novembro/2003 a novembro/2018 ou de janeiro/2004 a janeiro/2019. Qualidade de segurada e carência Para comprovação dos requisitos qualidade de segurada e carência dentro do período controvertido, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos: 1 - Ficha de sócio de Colônia de Pescadores, com data de entrada em 2011; 2 - Declaração de Agente Comunitário de Saúde, datada de 2018; 3 - Domicílio eleitoral, datado de 2017; 4- Autodeclaração do segurado especial; 5 - Ficha de compras em lojas, datada de 2007 e 2010. A prova foi complementada com os depoimentos pessoais da autora e de duas testemunhas. Verifica-se, de início, que a prova oral, se mostrou firme e eficiente, demonstrando o labor rural da autora, pelo tempo relativo à carência exigido em lei. Contudo, as provas documentais, não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, embora de forma descontínua, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Conforme se pode observar pela leitura dos autos, a autora possui vários vínculos urbanos datados de 1982 a 2017, embora em períodos intercalados. Nesse lapso temporal, houve uma lacuna entre os anos de 1984 a 2007, em que a mesma não exerceu atividade urbana, conforme se observa de seu CNIS. Todavia, não houve um início razoável de prova material, de que no referido período, a mesma estivesse exercendo a atividade pesqueira, descaracterizando assim, a sua condição de segurada especial pelo período de carência exigível. A Jurisprudência dominante vem demonstrando que a prova testemunhal deve corroborar início de prova material, se esta, se mostra frágil, aquela somente, não tem o condão de comprovar a atividade rural. Nesse sentido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1 - A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade. 3 - Há necessidade de que a atividade rural se estenda a té o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício. 4 - Recurso da parte autora a que se nega provimento. Tribunal REgional Feeral da 3ª Região TRF 3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL/SP XXXXX - 67.2021.4.03.6344: RI XXXXX-67.2021.4.03.6344. Assim, em que pese a prova oral tenha demonstrado a qualidade de segurada especial da autora, de outro, restou ineficiente, o início de prova material apresentado nos autos.
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita. P. R. Intimem-se. Araioses, Data do Sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses