Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
Requerido: BIO MANTHUS COSMETICS LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801915-82.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Sucumbenciais]
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA em face de BIO MANTHUS COSMETICS LTDA - ME, objetivando o recebimento de crédito totalizando R$ 17.095,12, conforme planilha de cálculos apresentada no ID 175450412. Considerando que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 20/03/2026 e que a parte executada, citada por edital, foi revel na fase cognitiva, a sua intimação para a fase executiva deve observar o disposto no art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: Intime-se a parte executada, por edital com publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito apontado (R$ 17.095,12), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se, imediatamente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, caso haja indicação de bens pelo exequente. Certifique-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial, caso a parte executada permaneça inerte após a intimação por edital. Cumpra-se com urgência. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de junho de 2026. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria