Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804178-27.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA CORTESI - SP198946, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
EXECUTADO: FELICIANO DE A. LOPES NETO - ME, FELICIANO DE A LOPES NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DECISÃO MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios contra a sentença de ID 129683217 sob a justificativa de que a decisão foi omissa quanto à análise do princípio da causalidade e o ônus de pagamento de custas processuais, considerando o pedido de desistência formulado pelo embargante. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, verifica-se existir a omissão apontada no que pertine à análise do princípio da causalidade, o que se passa a expor, doravante. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ÔNUS PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA MOTIVADA POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR O Código de Processo Civil é enfático ao estabelecer em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Além disso, o art. 775 do CPC assegura o direito do exequente de desistir da execução, mas vincula a responsabilidade pelas custas às normas processuais pertinentes. Nesse ponto aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, que determina que as despesas sejam suportadas por quem deu causa à extinção do processo. Já o princípio da causalidade preconiza que a responsabilidade pelo ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à instauração ou à continuidade do processo judicial. No caso, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor, que não cumpriu sua obrigação e tampouco possui bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito do exequente. Isso aponta, em tese, a atribuição das custas seja suportada pelo executado, visto que a situação que motivou a execução decorreu de sua conduta. No caso dos autos, em que não foram opostos embargos à execução, o pedido de desistência do exequente se deu em razão da inexistência de bens do executado, ID 126055672. Desta feita, não obstante tratar-se de desistência do exequente, a causa da extinção do processo não deve ser imputada ao credor, titular do crédito inadimplido, mas ao devedor que, com seu inadimplemento, fez com que fosse necessária a propositura de uma execução que restou frustrada por circunstância ligada ao executado (inexistência de bens). Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flutuado no sentido de que a homologação da desistência motivada por inexistência de bens do devedor não atrai o ônus da sucumbência ao credor. Vejamos alguns arrestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914368 MS 2021/0175284-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Infere-se, portanto, que, embora a fixação de custas e honorários advocatícios, em regra, siga o critério da sucumbência, essa norma pode ser relativizada em situações específicas para evitar insegurança jurídica. Com base nessa premissa, conclui-se que a parte executada, ao deixar de adimplir suas obrigações, foi quem deu causa ao ajuizamento da presente ação de execução. Nestes termos, com base na dinâmica da causalidade, cabe a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, bem como reconheço a omissão e, por conseguinte, integrar o teor da sentença de ID 131372625, na parte dispositiva para acrescentar a seguinte redação:... "Condeno a parte executada nas custas processuais. Sem honorários." No mais, a sentença permanece como foi proferida. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, 21 de novembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)