Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5056282-04.2017.4.04.9999.
REQUERENTE: TELMARA LELIS SENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - MA21079
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO: TELMARA LELIS SENA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos. Aduz a requerente que tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro Sr. FRANCISCO DA SILVA CORDEIRO, ocorrido em 24 de janeiro de 2021. Sustenta que requereu o benefício administrativamente em 13.12.2021, mas foi indeferido pelo réu, sob a justificativa de que não havia comprovado os requisitos necessários, notadamente falta de qualidade de dependente (companheiro) em relação ao segurado instituidor. Ao final, requer a procedência do pedido, para que a autora venha a receber, mensalmente, o valor da pensão previdenciária, por tratar-se companheira do de cujus, a partir da DER, acrescida de juros e correção monetária, e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações legais. Com a exordial, além da procuração ad judicia, juntou os documentos visando embasar sua pretensão. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, preliminarmente, falta de interesse processual em face da ausência de requerimento administrativo, e no mérito que seja julgado improcedente o pedido da parte autora, por ter sido seu pedido negado nos termos da legislação previdenciária, tendo em vista que a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a comprovação da união estável. O autor ofereceu réplica, ratificou os termos da exordial, aduzindo que o INSS deixou de lado as provas carreadas aos autos, lhe negando o beneficio previdenciário vindicado, não obedecendo às normas legais. Decisão designando audiência de instrução e julgamento. O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas. Consta assentada da audiência de instrução e julgamento. Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação. Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte requerente, consoante termos anexos. Ao final dos depoimentos, o Advogado da parte requerente apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido. Em seguida a MM. Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1. Dou por encerrada a instrução processual. 2. Considerando que a parte autora já apresentou alegações finais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Federal do INSS para apresentação de alegações finais. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se.” O INSS apresentou alegações finais, ressaltando-se a inexistência de prova material acerca da união estável ao tempo do óbito, e, por conseguinte, da condição de dependente. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Desse modo, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 24.01.2021, regula a matéria a Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995, anterior ao que lhe deu a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sendo pertinente a transcrição da legislação correlata anterior, dos seguintes artigos pertinentes à matéria, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O direito do requerente encontra respaldo na Lei 8.213/91, que assim dispõe acerca do caso em comento: A teor do disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. Portanto, para a concessão do benefício, é necessária a prova do óbito e da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama. Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte. Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, senão vejamos: 2.2. DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O óbito do companheiro da autora FRANCISCO DA SILVA CORDEIRO, ocorrido em 24.01.2021, foi comprovado por meio da certidão de óbito. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão supra referida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pelo autor e negado administrativamente pela autarquia requerida. 2.3. DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS Da análise das provas trazidas aos autos, conclui-se que, quanto a este quesito, não restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o falecido instituidor da pensão, ao tempo do óbito. Para comprovação da qualidade de dependente daqueles que vivem em união estável (não são casados formalmente), é imprescindível a juntada de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme disposto no §5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91. Para tentar comprovar a relação de companheirismo com o falecido instituidor da pensão, a parte autora se vale tão somente da informação de coabitação com o mesmo, não trazendo aos autos quaisquer outros documentos que de fato evidenciassem a união estável existente entre ambos ao tempo do óbito. Alega a autora, na inicial, que viveu em união estável com o Sr. FRANCISCO DA SILVA CORDEIRO por mais de 20 anos, até a morte deste em 24/01/2021. Acrescenta que, durante todos os anos juntos, foi companheira fiel do ex-segurado, permanecendo ao seu lado, até ser surpreendida com a notícia do seu falecimento. Tiveram um filho que, atualmente, tem 15 anos de idade, KAIO GUILHERME LELIS SENA CORDEIRO. Ocorreu que a autora falta com a verdade, pois a mesma teve, posteriormente, mais dois filhos, cujo pai NÃO é o falecido, conforme dados do cadastro único. Ademais, verifica-se que, em 2009, o senhor FRANCISCO DA SILVA CORDEIRO, fazia parte do grupo familiar da autora e, quando da atualização do cadastro em 2019, o mesmo foi excluído, o que indica que já não coabitavam. Tendo em vista que um dos outros filhos da autora nasceu em 15/11/2013, deduz-se que, desde antes dessa data, não mais conviviam em regime de união estável. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte autora (comprovante de endereço apresentado com a inicial) e endereço do falecido (informado na certidão de óbito) são diferentes, o que demonstra que o de cujus sequer residia com a parte autora, inexistido coabitação. Ou seja, a parte autora e o falecido não conviviam em regime de união estável. Desse modo, sem muitas delongas, depreende-se que os elementos colhidos nos autos não são suficientes para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, entre a autora e o “de cujus”. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas acrescidas de depoimentos de testemunhas como demonstração de existência de união estável entre autora e falecido não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário conjunto probatório robusto que garanta o convencimento de que a parte instituidora da pensão é de fato companheira do autor. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não demonstrada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, não há como conceder o benefício de pensão por morte, ante a ausência de um dos requisitos Processo: 5056282-04.2017.4.04.9999 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Portanto, diante da falta de prova material mínima idônea a demonstrar existência de união estável entre a autora e o falecido instituidor da pensão, incabível a concessão do beneficio de pensão por morte objeto da presente demanda. 3. DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801113-75.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Concessão]
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil e art. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 18 de setembro de 2023. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras