Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000645-30.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA, CARLOS FLAVIO HOJAIJ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARVALHO DA SILVA - PI8656, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829
EXECUTADO: ISAEL BATISTA DE SOUSA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA - PI11803 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução a proposta por CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em face de ISAEL BATISTA DE SOUSA - ME. Após o despacho inicial, o executado foi citado e não localizado bens à penhora, ID 25480481, p. 2, 12 e 17. Ordenada a constrição de ativos do executado, ID 25480481, p. 26, sendo infrutífera a diligência, ID 25480496, p. 2. O exequente requereu a penhora de imóvel do executado, ID 25480496, p. 10, sendo deferido o pedido, ID 25480496, p. 14, tendo o executado arguido sobre a sua impenhorabilidade, ID 25480496, p. 18. Intimado para justificar o pedido, ID 25480501, p. 1. José Gildomar Nasareno Nunes informa sobre a apresentação de embargos de terceiros, ID 25480501, p. 11. O executado apresentou certidão negativa de imóveis, ID 25480501, p. 15. Intimado, o executado requereu dilação de prazo, sendo deferido o pedido, ID 25480501, p. 24, 29 e 31. O exequente requereu penhora de ativos do executado, ID 25480517, p. 5. O executado juntou certidões negativas de imóveis, ID 25480517, p. 9. Certidão de ID 25480517, p. 15, informa sobre a suspensão do feito. Certidão de ID 25480517, p. 28, informa sobre acordo homologado no Processo n. 0800651-04.2016.8.10.0060. Intimado, ID 25480517, p. 31, o exequente não se manifestou, ID 25480522, p. 3. Determinada a suspensão do feito, ID 25480522, p. 4. O exequente requereu a intimação do embargante, ID 25480522, p. 13, tendo este informado sobre a desistência de recurso, ID 25750213. Solicitada a juntada de cópia de decisões e peças processuais da Ação de Consignação de nº 0800653-37.2017.8.10.0060, ID’s 28597475, 36320981 e 39831434. Intimado, ID 59084371, o exequente requereu o depósito de valores, ID 60121243. Intimado para esclarecimentos, ID 64553978, as partes não se manifestaram, ID 67806159. Intimado, ID 75311680, o exequente requereu a extinção do feito, diante da realização de acordo nos embargos de terceiro, ID 76196071. É o relatório. Fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que a perda do objeto da presente ação restou configurada, tendo em vista a negociação extra-processo sobre a dívida em questão, conforme noticiado pelo exequente. O Código de Processo Civil determina que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir a parte o seu direito. O Superior Tribunal de Justiça, julgando sobre o tema de a superveniente falta de interesse processual, manifestou-se no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito.6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp 1183061 / MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 20/08/13) Patente, no caso em apreço, a perda do objeto por falta de uma das condições da ação, qual seja, a superveniente interesse de processual, cabendo a sua extinção, vez que a dilação probatória se tornou desnecessária, especialmente pelo reconhecimento quanto a situação do contrato, com a negociação administrativa da dívida. Portanto, não existe mais o interesse processual do exequente no que se refere à continuidade da execução, com a extinção do presente feito. Decido. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por manifesta superveniente falta de interesse processual. Custas já recolhidas e honorários já acordados pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 13 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível