Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO MATIAS MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO No que concerne ao pleito formulado pela parte autora na petição de ID 157813700, que visa a anulação da certidão de trânsito em julgado lavrada pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, IMPÕE-SE reconhecer a impossibilidade de acolhimento da pretensão por este juízo de primeiro grau, sob pena de violação às regras de competência funcional e hierárquica que regem o sistema processual civil brasileiro. A estrutura judiciária é organizada de forma escalonada, onde os órgãos jurisdicionais possuem competências delimitadas, não sendo dado ao juiz de primeiro grau o poder de revisar, anular ou desconstituir atos praticados pelos órgãos colegiados ou pelas secretarias dos Tribunais Superiores. A certidão de trânsito em julgado é ato privativo da secretaria onde o processo tramitava no momento em que se esgotaram os prazos recursais, no caso, a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado. A alegação de que houve erro no sistema PJe de 2º Grau ou suspensão indevida em virtude de IRDR refere-se a fatos ocorridos durante a tramitação do recurso de Apelação e do Agravo Interno. Qualquer vício, nulidade ou erro material ocorrido naquela instância deve ser arguido e dirimido perante o próprio Tribunal de Justiça, seja através de petição simples dirigida ao Relator, seja através dos meios recursais ou ações autônomas de impugnação cabíveis naquela esfera. Ao juízo da execução (cumprimento de sentença) cabe apenas dar efetividade ao título executivo judicial formado, partindo da premissa de que a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos é válida e eficaz, até que decisão em contrário, proferida pelo órgão competente (o próprio Tribunal), determine o contrário. Admitir que o juízo monocrático anule uma certidão emitida pela instância superior implicaria em subversão da hierarquia jurisdicional, criando uma situação teratológica onde a instância inferior exerceria controle sobre os atos da instância revisora. Portanto, a insurgência veiculada na petição de ID 160892719 deveria ter sido protocolada e apreciada no segundo grau de jurisdição, onde o feito tramitava à época da alegada suspensão indevida e onde foi lavrada a certidão ora impugnada. Estando os autos baixados a esta Vara Única de Monção para cumprimento de sentença, e havendo certidão de trânsito em julgado formalmente perfeita nos autos, este juízo carece de competência funcional para reabrir prazos recursais ou anular atos da secretaria do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801172-78.2020.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado na petição de ID 157813700, referente à anulação da certidão de trânsito em julgado e devolução dos autos ao Tribunal, por absoluta incompetência deste juízo de primeiro grau para desconstituir atos praticados pela Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a parte, caso queira, buscar as vias adequadas perante a instância competente. Considerando a manutenção da sentença de improcedência e o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, respondendo pela Comarca de Monção. Portaria GCGJ nº 235/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO MATIAS MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO No que concerne ao pleito formulado pela parte autora na petição de ID 157813700, que visa a anulação da certidão de trânsito em julgado lavrada pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, IMPÕE-SE reconhecer a impossibilidade de acolhimento da pretensão por este juízo de primeiro grau, sob pena de violação às regras de competência funcional e hierárquica que regem o sistema processual civil brasileiro. A estrutura judiciária é organizada de forma escalonada, onde os órgãos jurisdicionais possuem competências delimitadas, não sendo dado ao juiz de primeiro grau o poder de revisar, anular ou desconstituir atos praticados pelos órgãos colegiados ou pelas secretarias dos Tribunais Superiores. A certidão de trânsito em julgado é ato privativo da secretaria onde o processo tramitava no momento em que se esgotaram os prazos recursais, no caso, a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado. A alegação de que houve erro no sistema PJe de 2º Grau ou suspensão indevida em virtude de IRDR refere-se a fatos ocorridos durante a tramitação do recurso de Apelação e do Agravo Interno. Qualquer vício, nulidade ou erro material ocorrido naquela instância deve ser arguido e dirimido perante o próprio Tribunal de Justiça, seja através de petição simples dirigida ao Relator, seja através dos meios recursais ou ações autônomas de impugnação cabíveis naquela esfera. Ao juízo da execução (cumprimento de sentença) cabe apenas dar efetividade ao título executivo judicial formado, partindo da premissa de que a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos é válida e eficaz, até que decisão em contrário, proferida pelo órgão competente (o próprio Tribunal), determine o contrário. Admitir que o juízo monocrático anule uma certidão emitida pela instância superior implicaria em subversão da hierarquia jurisdicional, criando uma situação teratológica onde a instância inferior exerceria controle sobre os atos da instância revisora. Portanto, a insurgência veiculada na petição de ID 160892719 deveria ter sido protocolada e apreciada no segundo grau de jurisdição, onde o feito tramitava à época da alegada suspensão indevida e onde foi lavrada a certidão ora impugnada. Estando os autos baixados a esta Vara Única de Monção para cumprimento de sentença, e havendo certidão de trânsito em julgado formalmente perfeita nos autos, este juízo carece de competência funcional para reabrir prazos recursais ou anular atos da secretaria do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801172-78.2020.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado na petição de ID 157813700, referente à anulação da certidão de trânsito em julgado e devolução dos autos ao Tribunal, por absoluta incompetência deste juízo de primeiro grau para desconstituir atos praticados pela Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a parte, caso queira, buscar as vias adequadas perante a instância competente. Considerando a manutenção da sentença de improcedência e o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, respondendo pela Comarca de Monção. Portaria GCGJ nº 235/2026
Indeferimento
22/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:28
Publicação
12/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONçãO/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Monção Processo nº. 0801172-78.2020.8.10.0101–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONçãO/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Monção Processo nº. 0801172-78.2020.8.10.0101–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO MATIAS MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO No que concerne ao pleito formulado pela parte autora na petição de ID 157813700, que visa a anulação da certidão de trânsito em julgado lavrada pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, IMPÕE-SE reconhecer a impossibilidade de acolhimento da pretensão por este juízo de primeiro grau, sob pena de violação às regras de competência funcional e hierárquica que regem o sistema processual civil brasileiro. A estrutura judiciária é organizada de forma escalonada, onde os órgãos jurisdicionais possuem competências delimitadas, não sendo dado ao juiz de primeiro grau o poder de revisar, anular ou desconstituir atos praticados pelos órgãos colegiados ou pelas secretarias dos Tribunais Superiores. A certidão de trânsito em julgado é ato privativo da secretaria onde o processo tramitava no momento em que se esgotaram os prazos recursais, no caso, a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado. A alegação de que houve erro no sistema PJe de 2º Grau ou suspensão indevida em virtude de IRDR refere-se a fatos ocorridos durante a tramitação do recurso de Apelação e do Agravo Interno. Qualquer vício, nulidade ou erro material ocorrido naquela instância deve ser arguido e dirimido perante o próprio Tribunal de Justiça, seja através de petição simples dirigida ao Relator, seja através dos meios recursais ou ações autônomas de impugnação cabíveis naquela esfera. Ao juízo da execução (cumprimento de sentença) cabe apenas dar efetividade ao título executivo judicial formado, partindo da premissa de que a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos é válida e eficaz, até que decisão em contrário, proferida pelo órgão competente (o próprio Tribunal), determine o contrário. Admitir que o juízo monocrático anule uma certidão emitida pela instância superior implicaria em subversão da hierarquia jurisdicional, criando uma situação teratológica onde a instância inferior exerceria controle sobre os atos da instância revisora. Portanto, a insurgência veiculada na petição de ID 160892719 deveria ter sido protocolada e apreciada no segundo grau de jurisdição, onde o feito tramitava à época da alegada suspensão indevida e onde foi lavrada a certidão ora impugnada. Estando os autos baixados a esta Vara Única de Monção para cumprimento de sentença, e havendo certidão de trânsito em julgado formalmente perfeita nos autos, este juízo carece de competência funcional para reabrir prazos recursais ou anular atos da secretaria do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801172-78.2020.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado na petição de ID 157813700, referente à anulação da certidão de trânsito em julgado e devolução dos autos ao Tribunal, por absoluta incompetência deste juízo de primeiro grau para desconstituir atos praticados pela Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a parte, caso queira, buscar as vias adequadas perante a instância competente. Considerando a manutenção da sentença de improcedência e o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, respondendo pela Comarca de Monção. Portaria GCGJ nº 235/2026
28/01/2026, 00:00
Indeferimento
22/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:28
Publicação
12/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONçãO/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Monção Processo nº. 0801172-78.2020.8.10.0101–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONçãO/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Monção Processo nº. 0801172-78.2020.8.10.0101–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:14
Recebimento (competência exclusiva)
07/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/MA 22.239-A
EMBARGADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que confirmara sentença de primeiro grau, a qual aplicou multa por litigância de má-fé. 2. O embargante sustenta existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise da ausência de má-fé na propositura da ação e à alegada irregularidade na contratação discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3\. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4\. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e somente são admissíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5\. No caso, o acórdão embargado enfrentou os argumentos do recorrente de forma clara, ainda que de maneira implícita, e manteve a condenação por má-fé processual diante da ausência de prova mínima da tese autoral. 6\. A pretensão do embargante restringe-se à rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7\. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 8\. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9\. Embargos de declaração rejeitados. *Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos do acórdão embargado. 2. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.”* --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. *Jurisprudência relevante citada:* STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 568.421, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.11.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801172-78.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0801172-78.2020.8.10.0101, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/MA 22.239-A
EMBARGADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO. DESPACHO. Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801172-78.2020.8.10.0101
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Joao Matias Morais Advogados: Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/Pi19598-A Agravada: Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB/PE 21714-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CIVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801172-78.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801172-78.2020.8.10.0101, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801172-78.2020.8.10.0101 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 26 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação do contrato e clareza nas cláusulas, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801172-78.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MATIAS MORAIS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que realizou empréstimo consignado, porém, não tinha conhecimento de que se tratava de um empréstimo com vinculação com cartão de crédito, com prazo indeterminado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que o contrato viola o direito do consumidor à informação adequada e clara e está em desacordo com a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Argumenta que o cartão de crédito nunca foi utilizado e que o valor foi depositado na sua conta, nos mesmos moldes de um empréstimo consignado simples. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Preliminarmente, constata-se a possibilidade de aplicação da tese 4 firmada no IRDR n. 53.983/2016 desde 26.09.2019, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Eis o dispositivo: Decisão nas PETIÇÕES Nº 023008/2019 e 023467/2019 - No RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 13978/2019. "É, no particular, o exato caso dos autos, razão pela qual faço uso da faculdade que me confere o art. 539 do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça Estadual, para reconsiderar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, apenas no que se refere às 2ª e 4ª teses firmadas, mantendo-se a decisão nos demais termos." A referida tese é no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passando a análise do mérito, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela apelante, em que consta claramente que os descontos serão do valor mínimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Além disso, apesar do cartão não ter sido desbloqueado, o contrato é claro quanto ao tipo de desconto e forma de pagamento. Vale ressaltar que o filho do apelante foi testemunha na contratação, o que ressalta a sua validade. Sendo assim, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO MATIAS MORAIS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18280298). Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801172-78.2020.8.10.0101
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:29
Publicação
16/06/2022, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 20:23
Publicação
16/06/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO MATIAS MORAIS
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 7 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801172-78.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0801172-78.2020.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOÃO MARTINS MORAIS contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 0229730062367), no valor de R$ 1.347,00. Em contestação, o banco alega, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. Os autos vieram conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES Sem razão ainda a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial veio ao processo o Extrato fornecido pelo INSS, no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar. Por último, deixo de acolher a argumentação preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, pois uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício, o que não ocorreu. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
08/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:37
Petição (Apelação)
30/05/2022, 16:13
Improcedência
27/05/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
01/03/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:37
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:32
Publicação
21/06/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801172-78.2020.8.10.0101 DECISÃO
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação dos contratos de empréstimos com cláusula de consignação em benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Entretanto, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. Monção/MA, 23 de novembro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))