Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) e outros APELADA: VANDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12234) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 3ª Cível JUIZ PROLATOR: José Ribamar Serra RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para fornecimento de extratos da conta bancária da recorrida, a fim de comprovar que recebeu o valor do empréstimo, quando a Instituição Financeira se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do pacto, com seus documentos pessoais, e da transferência bancária através de “ted” para a conta de titularidade da consumidora. Por seu turno, a recorrida deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta, e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira os apresentassem nos autos da ação originária. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805938-71.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora