Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VENÂNCIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: KALIN MACHADO DE ALMEIDA – OAB/MA12.270
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5.553 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802750-55.2022.8.10.0053
Trata-se de apelação cível interposta por Venâncio Pereira dos Santos contra a sentença proferida pela magistrada Alessandra Lima Silva, juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada pelo apelante em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, que julgou procedente o pedido autoral (sentença Id. nº. 28156152). Em razão do Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2024, ter afetado, os Recursos Especiais de nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017 (Tema 1264), a matéria referente à necessidade de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, a qual guarda pertinência com a questão ora discutida. Determino a suspensão do processamento do presente recurso até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial Repetitivo. Devolvam-se os autos à Coordenadoria da Segunda Câmara de Direito Privado para que seja providenciado o sobrestamento do processo. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07