Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018610-58.2003.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
EXECUTADO: SERGIO MURILO SOUSA MILHOMEM DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a parte Exequente, DISTRIBUIDORA JESUS LTDA - ME, após informar desinteresse na autocomposição, requereu o prosseguimento do feito com a constrição de veículo localizado em outra comarca (Goiânia/GO), conforme petição de ID 136776474. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de constrição merece acolhimento, visto que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC) e foi localizado bem passível de penhora. Todavia, para a efetivação da medida fora dos limites territoriais desta jurisdição, faz-se necessária a expedição de Carta Precatória. Nos termos do art. 6º, § 7º da Lei Estadual nº 12.193/2023 (Lei de Custas), a expedição de carta para cumprimento em outro estado da federação enseja o pagamento de custas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que não houve o recolhimento da taxa prevista na Tabela I, item 1.3 da referida lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência e circulação do veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, Placa RBR2J11, via sistema RENAJUD, medida que determino de imediato para garantir o resultado útil do processo. II - CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ao prévio recolhimento das custas devidas. Para tanto: a) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas referentes à expedição da Carta Precatória (Tabela I, item 1.3 da Lei 12.193/23), bem como eventuais despesas de diligência cartorária. III - Comprovado o recolhimento: a) Suspendam-se os autos até retorn da carta precatória; b) Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Goiânia/GO, com a finalidade de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO do executado no endereço fornecido (Rua 24, unidade 201, Quadra 2, Lote 19, Bairro Parque Atheneu, Goiânia/GO). c) Deverá o Exequente, após a retirada da carta (ou seu envio eletrônico), comprovar nestes autos a sua distribuição no Juízo Deprecado no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com o preparo devido no Tribunal de destino, se houver. IV - Decorrido o prazo do item "II" sem o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos para suspensão ou arquivamento, conforme o caso. Cumpra-se. Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)