Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Vitoria de Sousa Moreno Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª Apelada: Maria Vitoria de Sousa Moreno Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL INEXISTENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802311-22.2022.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª
Trata-se de apelações interpostas por Maria Vitória de Sousa Moreno e por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais – Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802311-22.2022.8.10.0028, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida. “[…]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 1.380,54, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, às custas de Banco Bradesco S. A., sucumbente no feito.” Consta na inicial que a autora possui conta aberta junto ao Banco Bradesco destinada unicamente para o recebimento de benefício, não tendo contratado o pacote de serviços denominado “Tarifa Bradesco”. Contudo, alega que o requerido vem debitando a cobrança pelo referido pacote desde o dia 18/11/2016, e que o valor totaliza o montante de R$ 1.380,54 (um mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual requer indenização por danos morais, restituição do indébito em dobro e cessação dos descontos referentes ao serviço. A sentença recorrida encontra-se no ID 21247568. Em suas razões (ID 21247572), a 1ª apelante (Maria Vitória de Sousa Moreno) sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o dano moral é in re ipsa, de modo que a privação dos proventos de pessoa hipossuficiente, com parca renda para satisfazer as suas necessidades mais básicas, por si só caracteriza o abalo em virtude de conduta arbitrária da requerida. Assim, pugna pela condenação à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega ainda que, em face da má-fé da apelada ao cobrar tarifa sem instrumento contratual, faz jus à repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões de ID 21247582, o 1º apelado aduz possível ocorrência de fraude processual praticada por diversos advogados do Estado do Piauí, no intuito de se locupletarem às expensas de suas vítimas. Assevera ainda a legalidade da operação, celebrada por meio de termo de adesão, e que inexiste ato ilícito ou má-fé na conduta do apelado, devendo ser mantida a sentença quanto ao indeferimento dos danos morais e à restituição na forma simples. Por sua vez, nas razões de ID 21247575, o 2º apelante (Banco Bradesco S/A) destaca a validade do instrumento acostado, afirmando ser desnecessária a utilização de procuração pública, e que no art. 595 do Código Civil encontra-se a expressão “poderá” ao invés de “deverá”, para introduzir os requisitos necessários à contratação com pessoa analfabeta. Ressalta, ainda, que em nenhum momento a demandante requereu prova pericial papiloscópica para corroborar suas afirmações, e que a cobrança pela cesta de serviços é totalmente legal. Declara que resta caracterizado comportamento contraditório pela apelada, uma vez que, de acordo com os extratos juntados aos autos, a requerente se utiliza de inúmeros serviços não acobertados pela conta-benefício. Desse modo, pugna pelo total provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas contrarrazões de ID 21247582, a 2ª apelada defende que a contratação de empréstimo ou cartão de crédito não tem a ver com a função de cesta de serviços e que a mudança para plano mais oneroso deve ser precedida da autorização do correntista. Sustenta que não houve contratação da cesta e que condicionar a autorização de cobrança de tarifas para a obtenção de empréstimo junto ao banco constitui venda casada. Ao final, aduz que é devida a condenação do requerido a indenizar danos morais e materiais. Manifestação do Ministério Público no ID 21761149, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito ante a falta de interesse público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos interpostos. Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da autora, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da demandante de que a conta benefício é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal, e que jamais solicitou tal serviço. Frise-se que os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Compulsando os autos, constata-se a partir do extrato bancário juntado pela própria autora (ID 21247549) que esta se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nesse caso, entende-se que o banco apelante demonstrou a prévia ciência da autora de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício. Assim sendo, conclui-se que as alegações formuladas pela autora, de que supostamente sua conta seria destinada unicamente ao recebimento de benefício, não condizem com a realidade e demais provas dos autos, porquanto restou demonstrado que a consumidora era ciente de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, não sendo crível a afirmação em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Nessa linha, é de se concluir que a consumidora fez opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e correspondesse ao seu interesse. Destarte, entende-se que a conta originalmente contratada pela autora sofreu mudança em seu pacote de serviços, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes. Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização, não havendo que se falar em venda casada. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A venda casada impõe ao consumidor a contratação de algo que não deseja, mas acaba firmando por coação ou puro desconhecimento, diante da inobservância do princípio da transparência pelo fornecedor de serviços. II - Inexistindo provas que possibilitem o reconhecimento da venda casada ou de que a aquisição de determinada mercadoria foi condicionada à celebração de contrato de seguro, tem-se por lícita a contratação de seguro de serviço multiassistencial, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.(TJ-SP - RI: 00039147920188260022 SP 0003914-79.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Venda casada. Ausente comprovação da imposição de venda casada para a celebração do contrato objeto da demanda. A situação posta em análise não comporta a condenação por danos morais, considerando o resultado do julgamento. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061299111, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: 70061299111 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014) In casu, a autora juntou aos autos extratos bancários que demonstram a utilização da conta bancária para fins diversos, que não apenas o recebimento do benefício, comprovando que manifestou vontade não apenas de possuir conta com o pacote básico de serviços essenciais, mas também de aderir ao pacote de serviços ofertado pela instituição financeira. Dessa forma, restou evidenciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em danos morais ou materiais. Posto isso, nos termos do art. 932, IV e V, “c”, do CPC, conheço de ambos os apelos, dando provimento unicamente ao recurso do réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do mesmo diploma. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator