Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800821-08.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta pelo Banco Itaú Consignados S/A, em face de MARIA ARANHA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se, assim não o fez, mantendo-se inerte. 4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 9. Arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/02/2024, 00:00
Abandono da causa
27/02/2024, 09:14
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 16:38
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800821-08.2020.8.10.0101 DECISÃO 1.Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia do(a) ré(u), defiro o pedido de penhora on line formulado e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe de R$ 457,54 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação da modalidade teimosinha. 2. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. 3. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. 4. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 5. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800821-08.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta pelo Banco Itaú Consignados S/A, em face de MARIA ARANHA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se, assim não o fez, mantendo-se inerte. 4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 9. Arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/02/2024, 00:00
Abandono da causa
27/02/2024, 09:14
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 16:38
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800821-08.2020.8.10.0101 DECISÃO 1.Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia do(a) ré(u), defiro o pedido de penhora on line formulado e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe de R$ 457,54 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação da modalidade teimosinha. 2. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. 3. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. 4. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 5. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
14/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:48
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:58
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:13
Publicação
28/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RÉU: MARIA ARANHA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão ID. 90863398 e requerer o que entender de direito. Monção/MA, 26 de abril de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800821-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:58
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:57
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:05
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:38
Publicação
14/04/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800821-08.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença, bem como o requerimento por parte do exequente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/02/2023, 22:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:40
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:34
Evolução da Classe Processual
23/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800821-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:34
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aranha dos Santos Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, trouxe o contrato entabulado entre as partes e o respectivo comprovante de TED a fim de demonstrar a transferência de valores à demandante, aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, ilegalidade no negócio. 2. Restou incontroverso nos autos a realização do contrato impugnado, junto ao Banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido. Não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. No que se refere a litigância de má-fé, entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. Verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 3% (três por cento) não se mostra razoável, considerando a condição financeira da parte autora, dessa forma, merece ser reduzido. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800821-08.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:22
Publicação
20/06/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARANHA DOS SANTOS
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 9 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800821-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:25
Decurso de Prazo
28/02/2022, 03:11
Petição (Apelação)
08/02/2022, 20:31
Publicação
22/01/2022, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ARANHA DOS SANTOS
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADOS SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800821-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 202165914 no valor de R$ 1.484,88 em 60 parcelas de R$ 47,13. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pela requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 202165914 no valor de R$ 1.484,88 em 60 parcelas de R$ 47,13. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 202165914 com assinatura da requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
27/12/2021, 00:00
Improcedência
20/10/2021, 12:34
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:55
Decurso de Prazo
02/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))