Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Firmino Bispo da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RALAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O processo precisa retornar à origem para correta instrução, tendo em vista que a sentença atacada rompeu o princípio do devido processo legal, pois há insuficiência de provas para julgamento da demanda, e da vedação à surpresa. 2. "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 3. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução probatória.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805891-28.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator