Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DIVINO ESPIRITO SANTO DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-63.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, sob fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação da tradição dos valores à parte autora, vez que o pagamento foi feito por ordem de pagamento, e inexistem provas de que tal pagamento tenha sido direcionado à apelante; 1.1.2 Que o correspondente bancário reside em outro estado da federação, de modo que o contrato viola norma do INSS que estabelece que a contratação deverá ocorrer no estado em que o beneficiário mantém seu benefício; 1.1.3 Que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu, em síntese, a manutenção da sentença impugnada. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV, “c”, do CPC, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial do apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, bem como os documentos contendo os dados pessoais e assinatura da apelante, bem como cópia dos documentos pessoais utilizados - mesmos documentos apresentados pela autora junto à petição inicial, o que demonstra, sem margem para dúvidas, a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Em sua réplica, a parte autora teceu inúmeras considerações acerca da ausência de comprovação do pagamento e invalidade do contrato pois o correspondente bancário reside em outro estado da federação. Todavia, interessante notar que, apesar das impugnações abstratas quanto à validade do contrato, em momento algum a parte autora nega, efetivamente, que tenha assinado o instrumento contratual juntado aos autos, e claramente se utiliza de outras teses - irrelevantes, diga-se de passagem - para se esquivar da obrigação que claramente assumiu. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (Código de Processo Civil, art. 411 III), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pelo apelante e concluir pela legalidade dos descontos (Código de Processo Civil, art. 412). Quanto à alegação do apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que em nenhum momento referida tese do IRDR supra transcrito atribui à instituição financeira o dever de demonstrar a disponibilização dos valores. No tocante ao argumento de que o contrato seria inválido pois violaria norma do INSS acerca do local da contratação do empréstimo, é evidente que a tese da parte apelante não possui qualquer respaldo. Com efeito, extrai-se do instrumento contratual que a avença foi celebrada na cidade de Caxias, no estado do Maranhão, unidade da federação na qual o beneficiário reside e recebe seu benefício. É irrelevante, para fins de validade do empréstimo, o endereço residencial do correspondente bancário. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932 IV c), conheço e nego provimento ao recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal tendo em vista que já foram fixados no máximo legal na sentença. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora