Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800540-15.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovida por JOSÉ BARROS MOURA em face de BANCO DO BRASIL S/A. No ID 114707568 a parte requerida se manifestou alegando litispendência. O exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decide-se. Em que pese os argumentos da parte autora, verifica-se que seu pedido foi acometido pelo manto da coisa julgada. O executado juntou aos autos informações do processo 0041240- 09.2014.8.07.0001, no qual o autor pleiteia os mesmos valores destes autos. Assim, considerando a existência de ação idêntica a esta, com trânsito em julgado, conclui-se ser imperioso o reconhecimento da coisa julgada material, no termos do art. 502, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial e declara-se extinto o processo sem resolução de mérito face ao reconhecimento da coisa julgada material. Sem custas, face a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA A2
13/09/2024, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
09/09/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:38
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:18
Publicação
03/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 1 de maio de 2024 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800540-15.2018.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:48
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:48
Publicação
21/03/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO Verifica-se que o acórdão de ID 86033112 afastou a prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva reconhecida por este juízo e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Assim, verificou-se que o executado apresentou garantia ao juízo e que na impugnação de ID 14111510 alegou litispendência e outras preliminares. Diante disso,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800540-15.2018.8.10.0039 PARTE intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das referidas alegações. Cumpra-se. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
15/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 19:46
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO 01.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800540-15.2018.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 18:04
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631), JOSE ROOSEVELT P. BASTOS FILHO (OAB/PI 4525), MAURÍCIO GOMES ALVES (OAB/MA 11.397)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ:“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 2. Debate acerca da ocorrência prescrição do poupador/apelante para ingressar com o cumprimento individual de sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em face do Banco do Brasil S/A, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 4. A Corte Superior afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1033 – “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”), sendo determinada a suspensão dos processos apenas na fase de admissibilidade de recurso especial, ou em agravo em recurso especial, o que possibilita o julgamento em 1.º e 2.º graus, obstaculizando-se apenas a remessa dos citados recursos ao STJ, 5. Apelação provida para afastar a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800540-15.2018.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta por VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo juiz titular da 1.º Vara da Comarca de Lago da Pedra, que reconheceu a prescrição para execução de crédito referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou cumprimento de sentença com base na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em face do Banco do Brasil S/A, de competência originária da unidade jurisdicional da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, requerendo os expurgos inflacionários referente ao Plano Verão. Sustenta o apelante, em apertada síntese, que a sentença recorrida carece de adequada fundamentação, tendo ignorado precedentes do STJ e deste TJMA que, segundo aduz, confirmam o argumento de interrupção do prazo prescricional pelo protesto interposto pelo Ministério Público. Pugna, assim, pela reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem para que tenha regular processamento. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente com respaldo no enunciado da Súmula nº. 568 do STJ, que assim estabelece; “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo fundado no art. 487, II, do CPC, mediante entendimento de ocorrência da pretensão executória individual da ação coletiva proposta pelo IDEC. Analisando detidamente o processo eletrônico, entendo restar equivocada a extinção do feito pautado em prescrição, isto porque assiste razão ao apelante ao alegar que o entendimento manifestado pelo magistrado de origem contraria precedentes da Corte Superior e desta Corte Estadual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Segundo o STJ, a temática afeta aos poupadores que, mesmo não sendo associados, pleiteavam a execução de sentença que conheceu direito coletivo ao ressarcimento dos expurgos inflacionários, já foi decidida no REsp 1.391.198, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (tema registrado sob o número 723), no sentido de reconhecer-lhes a possibilidade de execução de sentença coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda; II - segundo ainda o STJ, em julgamento do REsp 1391198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, em suma, basta ser poupador do banco recorrente, para ter legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença coletiva; III - segundo entendimento que restou firmado no colendo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1273643/PR), processado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, parece ser mesmo o quinquenal. Considerando, pois, que a sentença coletiva em questão transitou em julgado em 27.10.2009, e que a execução individual originária respectiva se deu em 22.03.2017, poder-se-ia cogitar na incidência da pré-falada prescrição. Sucede que o Ministério Público, à luz dos art. 129, III, da CF, art. 6º da LC 75/93, e art. 82, I e art. 83, do CDC, no regular exercício da função constitucional, em defesa dos interesses individuais homogêneos e em favor da universalidade dos poupadores, propôs medida cautelar de protesto (CPC/73, art. 867), para interromper o prazo prescricional quinquenal reconhecido pelo STJ, fazendo com que, após isso, o prazo fosse reiniciado da data da propositura da referida cautelar de protesto, que foi 26.09.2014 (CPC/73, art. 219, §1º), afastando a alegação, in casu, da prescrição; IV –VIII [...] IX – agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0802097-57.2018.8.10.0000 – PJE, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Cleones Carvalho Cunha, Julgado em 14/02/2019). Com efeito, não se pode olvidar que o tema em debate – expurgos inflacionários de planos econômicos – já foi objeto de reiterados e incontáveis debates no TJMA, no STJ e no STF,. Desse modo, tenho por insubsistente o entendimento esposado em 1.º grau acerca da suposta ocorrência da prescrição do crédito ora vindicado, pois a jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que “Ministério Público, à luz dos art. 129, III, da CF, art. 6º da LC 75/93, e art. 82, I e art. 83, do CDC, no regular exercício da função constitucional, em defesa dos interesses individuais homogêneos e em favor da universalidade dos poupadores, propôs medida cautelar de protesto (CPC/73, art. 867), para interromper o prazo prescricional quinquenal reconhecido pelo STJ [...].” Por fim, considerando que a matéria objeto deste recurso foi afetada a julgamento pela sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033 – “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”), é preciso esclarecer que a determinação do Tribunal Superior consiste na suspensão dos processos nos tribunais apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso especial ou agravo em recurso especial, o que possibilita o julgamento em 1.º e 2.º graus, obstaculizando-se apenas a remessa de eventual recurso especial ou agravo em recurso especial ao STJ.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação dou PROVIMENTO ao apelo para afastar a prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. São Luis (MA), data do sistema. Publique-se Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800540-15.2018.8.10.0039 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 11:44
Documento (Certidão)
09/05/2022, 11:35
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 17:49
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:42
Sem efeito suspensivo
23/02/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:26
Documento (Certidão)
07/02/2022, 11:26
Documento (Certidão)
07/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:49
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:59
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:58
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:58
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:57
Publicação
18/12/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800540-15.2018.8.10.0039 PARTE
15/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:47
Publicação
24/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:25
Publicação
24/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/MA Nº 10348-A SENTENÇA Trata a questão de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO nos autos de execução individual de sentença em ação civil pública que lhe move VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO. Argumenta, a parte autora, que possuía caderneta de poupança junto ao requerido no mês de janeiro de 1989, tendo como data de aniversário a primeira quinzena de cada mês e que nesse período adveio plano econômico denominado de “Plano Verão”, o qual modificou substancialmente o critério para efeito de atualização monetária das cadernetas de poupança, ocasionando diferenças inferiores aos índices a serem aplicados. Afirma também que “Tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília ação civil pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, em que o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor moveu contra o executado, onde houve a condenação transitada em julgado em 27 de outubro de 2010”. Em que julgada procedente ação, fundada em expurgo inflacionário devido a todos os poupadores do Banco do Brasil nas condições da ACP, teve o curso do prazo prescricional interrompido em 26 de setembro de 2014, em virtude do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e que, assim, não seria aplicável o instituto da prescrição. O requerido, instado a se manifestar, dentre variadas questões asseverou em sede preliminar, a prescrição da pretensão executória. É o relatório. Fundamento e decido. De plano considero que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois é o caso de aplicação do instituto da prescrição da pretensão à execução, visto que o exequente teria tão somente até a data de 27.10.2014 para propor a sobredita ação, já que se operou o trânsito em julgado da referida ação em 27.10.2009. É entendimento pacificado no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR), que a partir da constituição do título executivo judicial, ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, o interessado passa a ter direito pessoal que prescreve em 5 (cinco) anos. Nesse sentido, segue jurisprudência em total unanimidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp1.273.643/PR, por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no Recurso Especial nº 1.303.541/PR (2011/0287660-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIES AD QUEM. FERIADO FORENSE. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/09/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OUTROS PERÍODOS (PLANO COLLOR I E II).IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco anos. 2. Se o termo final do prazo prescricional finalizar-se em dia em que não houver expediente forense, em razão de decisão proferida em Portaria Conjunta nº 72, de 25.09.2014, é cabível a prorrogação do prazo prescricional para o dia útil seguinte. 3. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". 4. Se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª VaraCível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, contemplou, somente, as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), não se pode incluir, na fase de cumprimento de sentença, outros períodos dos expurgos inflacionários (Planos Collor I e II). 5. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 20150020112854 (923266), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. j. 24.02.2016, DJe 04.03.2016) Em continuidade, reconheço a ilegitimidade do órgão ministerial do Distrito Federal no tocante a Medida Cautelar de Protesto, pois seu múnus institucional se encerrou na ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, portanto, aquela não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente procedimento. Nesse sentido, seguem o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade quando a publicação da Nota de Expediente é realizada em nome de um dos advogados com procuração nos autos. Caso em que os Procuradores tiveram ciência das decisões judiciais, pois os autos com eles estiveram em carga por quase dois anos. Não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade a ser declarada. Principio da "pas de nullité sans grief" 2. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a demanda de cumprimento de sentença, na qual serão liquidados/executados os danos, deverá ser iniciada pelo outrora substituído, titular do direito material lesado. Assim, eventual Medida Cautelar de Protesto com o condão de interromper a prescrição do cumprimento individual só poderá ser impetrada por aquele que figurará como titular do direito da ação principal - in casu, o cumprimento de sentença -, ou seja, o titular do direito material exequendo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067286179, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015) In casu, a parte exequente somente propôs o cumprimento de sentença individual em 01 de março 2018, conforme distribuição, devendo ser reconhecida a prescrição. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que: Não obstante, o cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos artigos 97 a 100 do CDC. Na fase de cumprimento é necessário comprovar a individualização do dano, demonstrando se é titular do direito e a extensão do prejuízo, o que impede que os legitimados no art. 82 do CDC requeiram o cumprimento da sentença coletiva para ressarcimento individual, sobretudo quando se trata de direito disponível. Na verdade, há uma gradação de preferência pela legitimada ordinária individual, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público ou os órgãos de defesa do consumidor relacionados no artigo 82 do CDC. [...] Portanto, na hipótese de interesses individuais homogêneos, a liquidação e a execução devem ser promovidas pelo titular do direito material exequendo ou pelos seus sucessores, diante da natureza individual e divisível do objeto, tendo o lesado melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo com, o dano globalmente reconhecido"e o montante equivalente à sua parcela. Subsidiariamente, os legitimados coletivos, no caso de interesses individuais homogêneos, podem promover a execução, quando, decorrido o prazo de um ano, não ocorrer habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo o produto da indenização, neste caso, ser revertida para o Fundo criado pela Lei 7.347/85, conforme artigo art. 100 do CDC. Noutro giro, sobreleva notar que o prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei n. 4.717 /65, que estabelece o prazo de cinco anos para executar o título executivo judicial nas ações populares. [...] (STJ - REsp: 1750175 DF 2018/0153674-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/11/2019) No tocante as demais questões apontadas pelas partes, deixo de apreciá-las, visto que a prescrição executória é motivo suficiente ao encerramento do feito. Pelo exposto, reconheço a prescrição, da exequente de receber o crédito em questão, referente aos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos, e JULGO EXTINTA esta execução, com resolução de mérito, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, entretanto, entendo ser o caso de concessão da justiça gratuita. Assim, as obrigações sucumbenciais ficarão sob a condição suspensiva prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 05 anos a contar do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, libere-se a favor do executado, através de alvará, o valor recolhido a título de garantia do juízo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800540-15.2018.8.10.0039 Intime-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SENTENÇA Trata a questão de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO nos autos de execução individual de sentença em ação civil pública que lhe move VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO. Argumenta, a parte autora, que possuía caderneta de poupança junto ao requerido no mês de janeiro de 1989, tendo como data de aniversário a primeira quinzena de cada mês e que nesse período adveio plano econômico denominado de “Plano Verão”, o qual modificou substancialmente o critério para efeito de atualização monetária das cadernetas de poupança, ocasionando diferenças inferiores aos índices a serem aplicados. Afirma também que “Tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília ação civil pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, em que o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor moveu contra o executado, onde houve a condenação transitada em julgado em 27 de outubro de 2010”. Em que julgada procedente ação, fundada em expurgo inflacionário devido a todos os poupadores do Banco do Brasil nas condições da ACP, teve o curso do prazo prescricional interrompido em 26 de setembro de 2014, em virtude do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e que, assim, não seria aplicável o instituto da prescrição. O requerido, instado a se manifestar, dentre variadas questões asseverou em sede preliminar, a prescrição da pretensão executória. É o relatório. Fundamento e decido. De plano considero que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois é o caso de aplicação do instituto da prescrição da pretensão à execução, visto que o exequente teria tão somente até a data de 27.10.2014 para propor a sobredita ação, já que se operou o trânsito em julgado da referida ação em 27.10.2009. É entendimento pacificado no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR), que a partir da constituição do título executivo judicial, ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, o interessado passa a ter direito pessoal que prescreve em 5 (cinco) anos. Nesse sentido, segue jurisprudência em total unanimidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp1.273.643/PR, por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no Recurso Especial nº 1.303.541/PR (2011/0287660-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIES AD QUEM. FERIADO FORENSE. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/09/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OUTROS PERÍODOS (PLANO COLLOR I E II).IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco anos. 2. Se o termo final do prazo prescricional finalizar-se em dia em que não houver expediente forense, em razão de decisão proferida em Portaria Conjunta nº 72, de 25.09.2014, é cabível a prorrogação do prazo prescricional para o dia útil seguinte. 3. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". 4. Se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª VaraCível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, contemplou, somente, as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), não se pode incluir, na fase de cumprimento de sentença, outros períodos dos expurgos inflacionários (Planos Collor I e II). 5. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 20150020112854 (923266), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. j. 24.02.2016, DJe 04.03.2016) Em continuidade, reconheço a ilegitimidade do órgão ministerial do Distrito Federal no tocante a Medida Cautelar de Protesto, pois seu múnus institucional se encerrou na ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, portanto, aquela não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente procedimento. Nesse sentido, seguem o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade quando a publicação da Nota de Expediente é realizada em nome de um dos advogados com procuração nos autos. Caso em que os Procuradores tiveram ciência das decisões judiciais, pois os autos com eles estiveram em carga por quase dois anos. Não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade a ser declarada. Principio da "pas de nullité sans grief" 2. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a demanda de cumprimento de sentença, na qual serão liquidados/executados os danos, deverá ser iniciada pelo outrora substituído, titular do direito material lesado. Assim, eventual Medida Cautelar de Protesto com o condão de interromper a prescrição do cumprimento individual só poderá ser impetrada por aquele que figurará como titular do direito da ação principal - in casu, o cumprimento de sentença -, ou seja, o titular do direito material exequendo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067286179, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015) In casu, a parte exequente somente propôs o cumprimento de sentença individual em 01 de março 2018, conforme distribuição, devendo ser reconhecida a prescrição. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que: Não obstante, o cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos artigos 97 a 100 do CDC. Na fase de cumprimento é necessário comprovar a individualização do dano, demonstrando se é titular do direito e a extensão do prejuízo, o que impede que os legitimados no art. 82 do CDC requeiram o cumprimento da sentença coletiva para ressarcimento individual, sobretudo quando se trata de direito disponível. Na verdade, há uma gradação de preferência pela legitimada ordinária individual, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público ou os órgãos de defesa do consumidor relacionados no artigo 82 do CDC. [...] Portanto, na hipótese de interesses individuais homogêneos, a liquidação e a execução devem ser promovidas pelo titular do direito material exequendo ou pelos seus sucessores, diante da natureza individual e divisível do objeto, tendo o lesado melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo com, o dano globalmente reconhecido"e o montante equivalente à sua parcela. Subsidiariamente, os legitimados coletivos, no caso de interesses individuais homogêneos, podem promover a execução, quando, decorrido o prazo de um ano, não ocorrer habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo o produto da indenização, neste caso, ser revertida para o Fundo criado pela Lei 7.347/85, conforme artigo art. 100 do CDC. Noutro giro, sobreleva notar que o prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei n. 4.717 /65, que estabelece o prazo de cinco anos para executar o título executivo judicial nas ações populares. [...] (STJ - REsp: 1750175 DF 2018/0153674-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/11/2019) No tocante as demais questões apontadas pelas partes, deixo de apreciá-las, visto que a prescrição executória é motivo suficiente ao encerramento do feito. Pelo exposto, reconheço a prescrição, da exequente de receber o crédito em questão, referente aos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos, e JULGO EXTINTA esta execução, com resolução de mérito, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, entretanto, entendo ser o caso de concessão da justiça gratuita. Assim, as obrigações sucumbenciais ficarão sob a condição suspensiva prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 05 anos a contar do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, libere-se a favor do executado, através de alvará, o valor recolhido a título de garantia do juízo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800540-15.2018.8.10.0039 Intime-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra