Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VICENTE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 13 de fevereiro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0805726-79.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vicente Vieira da Silva Advogado: José Gabriel de Vasconcelos Neto (OAB/MA 16.123)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, não havendo que se falar em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805726-79.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:42
Publicação
12/05/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805726-79.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): VICENTE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VICENTE VIEIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805726-79.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VICENTE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 13 de fevereiro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0805726-79.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vicente Vieira da Silva Advogado: José Gabriel de Vasconcelos Neto (OAB/MA 16.123)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, não havendo que se falar em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805726-79.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:42
Publicação
12/05/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805726-79.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): VICENTE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VICENTE VIEIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805726-79.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
11/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:13
Petição (Apelação)
29/03/2022, 10:06
Publicação
28/03/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805726-79.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): VICENTE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123-MA). REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VICENTE VIEIRA DA SILVA e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805726-79.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria do Socorro dos Reis Carlos em face do Banco Cetelem S.A., alegando que foi surpreendida ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário. Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito. Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 23 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:55
Improcedência
23/03/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 08:35
Documento (Certidão)
13/10/2021, 20:12
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:24
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:23
Publicação
05/04/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805726-79.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): VICENTE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO, OAB/MA 16123. REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA PE 21714. INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id n.º 42706377 proferida nos autos do processo n.º 0805726-79.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos o contrato original referente ao empréstimo discutido. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 29 de Março de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805726-79.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): VICENTE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO, OAB/MA 16123. REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) VICENTE VIEIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão de id n.º 42706377 proferida nos autos do processo n.º 0805726-79.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, em caso negativo, carrear aos autos extrato bancário que ateste a negativa. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 29 de Março de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
30/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/06/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:38
Documento (Certidão)
04/06/2020, 11:45
Decurso de Prazo
15/05/2020, 07:43
Decurso de Prazo
09/05/2020, 06:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:47
Mero expediente
21/03/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:40
Documento (Certidão)
07/01/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 00:06
Documento (Certidão)
03/07/2019, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2019, 08:30
Audiência (conciliação)
19/06/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))