Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015960-23.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: VANDERSON COSTA DA CONCEICAO, JOSE VALDENILSON DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA - MA26299-D DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ VALDENILSON DA SILVA FERREIRA. Em petição de ID 160242783, o exequente informa que o executado JOSÉ VALDENILSON DA SILVA FERREIRA foi citado em 17/07/2025, ao passo que o executado VANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO não foi localizado no endereço diligenciado, por estar o local ocupado por terceiros estranhos à lide. Diante disso, requer: (a) o prosseguimento da execução em face do executado já citado, com imediata constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito; (b) a realização de pesquisas de endereço do executado não localizado nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD/INFOJUD/SIEL e outros); O pedido merece acolhimento. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo ao Juízo adotar medidas executivas idôneas à efetiva satisfação do crédito, observada a ordem legal de preferência. A constrição de ativos financeiros por meio eletrônico é providência adequada e proporcional, além de prioritária na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), mostrando-se pertinente ao regular prosseguimento do feito em relação ao executado já citado. Quanto ao executado ainda não localizado, a pesquisa de endereço em sistemas conveniados constitui medida útil e compatível com o dever de cooperação e com a busca da efetividade processual, visando viabilizar a citação pessoal e o regular contraditório, em consonância com o art. 256, §3º, do CPC, especialmente diante da frustração da diligência no endereço inicialmente informado. O SISBAJUD, além de contemplar funcionalidades de constrição patrimonial, disponibiliza informações cadastrais atualizadas vinculadas ao CNPJ das empresas pesquisadas, incluindo eventuais endereços físicos e contatos, sendo, portanto, instrumento adequado para a finalidade exclusivamente pretendida nesta fase — localização de endereço, e não penhora ou bloqueio de ativos. Mostra-se, portanto, medida útil, necessária e menos onerosa ao regular andamento processual.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos: PROSSIGA-SE a execução em face do executado JOSÉ VALDENILSON DA SILVA FERREIRA, com expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observando-se, em caso de bloqueio positivo, as providências do art. 854 do CPC; Em relação ao executado VANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO, DEFIRO a realização de pesquisa de endereços via SISBAJUD, condicionada ao prévio recolhimento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias. As medidas ora deferidas ficam condicionadas ao recolhimento das custas pertinentes, devendo o exequente efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís