Execução frustrada17/10/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)08/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo13/08/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Executado(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposto apor BANCO BRADESCO S.A. em face de A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2). Frustrada a tentativa de citação, a autora postula a citação por edital. Como cediço, a citação por edital é medida excepcional e condicionada ao esgotamento dos meios disponíveis, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Concedo à autora quinze dias para diligenciar na tentativa de localização do endereço válido da parte ré, o que deverá ser comprovado, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Ao final, autos conclusos. Cumpra-se. Serve de mandado. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Barreirinhas/MA17/07/2025, 00:00
Indeferimento16/07/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)02/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo05/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO Determinada a busca e apreensão, o bem não foi localizado. Peticiona a parte autora pela conversão desta ação em Ação de Execução, com citação da parte ré para pagamento do débito. Com efeito, na hipótese de não ser encontrado ou não se achar na posse do(a) devedor(a) o bem objeto da busca e apreensão, como ocorre neste caso, a conversão pleiteada passa a ser uma faculdade do credor, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. Assim,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) defiro o pedido e converto a ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Não obstante, tem-se que os endereços dos réus não foram localizados quando das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça para cumprimento dos mandados de busca, apreensão e citação. Proceda-se a Secretaria judicial à regularização da denominação e classe processual da ação. Em seguida: 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste planilha atualizada do débito, bem assim informe endereço válido para citação dos réus ou requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. 2 - Ausente manifestação do exequente, conclusos para extinção. 3 - Do contrário, atualizado o débito e informado endereço válido, proceda-se a CITAÇÃO dos executados para pagar no prazo de 03 (três) dias, o débito atualizado (indicar o valor no mandado), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827). 4 - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que: a) no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). b) a parte executada tem 15 dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. c) no prazo de embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 5 - Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, arts. 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1º). 6 - Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, art. 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842). Cumpra-se. Expedientes necessários. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Retificação de Classe Processual12/03/2025, 13:25
Outras Decisões07/02/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)10/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo23/10/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido(a): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIV, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca dos documentos juntados de ID's. 121023119 e 121023991. Barreirinhas/MA, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0001757-92.2016.8.10.0073 Classe(CNJ): BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))28/09/2024, 17:33
Ato ordinatório27/09/2024, 09:21
Decurso de Prazo27/06/2024, 01:59
Decurso de Prazo27/06/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)05/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 17:33
Decurso de Prazo28/05/2024, 03:19
Expedição de documento (Mandado)08/05/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2024, 11:06
Documento (Mandado)30/04/2024, 12:08
Decurso de Prazo17/04/2024, 03:27
Decurso de Prazo17/04/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))03/04/2024, 10:19
Publicação21/03/2024, 13:04
Publicação21/03/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Embargado(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A à sentença de ID nº 95424495, proferida por este Juízo, nos autos da presente demanda. No sobredito decisum, julgou-se extinto o processo com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. As razões dos presentes aclaratórios estão encartadas na petição de ID nº 96312138, nas quais são apontadas “omissão, contradição, erro e obscuridade” no comando decisório objetado, ao argumento de que para a extinção do processo por abandono do feito, imprescindível se afigura a intimação pessoal da parte autora, o que não teria se verificado nos autos. Intimada para se pronunciar acerca dos embargos de declaração, a parte embargada permaneceu inerte. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir. Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos. Com efeito, está o embargante a apontar “omissão, contradição, erro e obscuridade” na decisão objurgada. Cotejando as razões destes aclaratórios com os autos, verifico que os embargos merecem acolhimento para conceder efeitos infringentes à sentença vergastada. Isso porque, do exame dos autos, conforme se verifica da leitura do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pelo autor, depende, de fato, de sua intimação pessoal. Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, concedendo efeitos infringentes à sentença de ID nº 95424495, determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Defiro o pedido formalizado na petição de ID nº 95493427. Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão, por meio de Oficial de Justiça, no endereço apresentado, mediante recolhimento de custas, em 5 (cinco) dias. Intime-se o autor, outrossim, para designação de depositário, a quem o bem deverá ser entregue em mãos, mediante termo de depósito. O referido mandado refere-se ao veículo individualizado na petição inicial, qual seja, “MARCA FORD MODELO ECOSPORT XLT 2.0 16V - PLACA NMS-9982 - COR PRATA - FAB/MOD 2009/2009, CHASSI 9BFZES5H498547863 – RENAVAM 161287212”, o qual se encontra na posse de AR. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.177.261/0001-96, e seus intervenientes garantidores SUELEM AGUIAR DE LIMA, pessoa física, CPF nº 012.275.673-83, e ANDERSON ROBERTO DE O. M. DOS SANTOS, CPF nº 872.851.933-72. A diligência ora determinada poderá ser cumprida nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014). Autorizo o arrombamento de portas externas e a requisição de reforço policial, caso seja absolutamente necessário (art. 536, § 2º, CPC). Executada a medida, o(s) devedor(es) fiduciante(s) terá(ao) o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69) e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei 911/69), sob pena de revelia. Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil). Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec-Lei 911/69, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Embargado(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A à sentença de ID nº 95424495, proferida por este Juízo, nos autos da presente demanda. No sobredito decisum, julgou-se extinto o processo com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. As razões dos presentes aclaratórios estão encartadas na petição de ID nº 96312138, nas quais são apontadas “omissão, contradição, erro e obscuridade” no comando decisório objetado, ao argumento de que para a extinção do processo por abandono do feito, imprescindível se afigura a intimação pessoal da parte autora, o que não teria se verificado nos autos. Intimada para se pronunciar acerca dos embargos de declaração, a parte embargada permaneceu inerte. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir. Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos. Com efeito, está o embargante a apontar “omissão, contradição, erro e obscuridade” na decisão objurgada. Cotejando as razões destes aclaratórios com os autos, verifico que os embargos merecem acolhimento para conceder efeitos infringentes à sentença vergastada. Isso porque, do exame dos autos, conforme se verifica da leitura do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pelo autor, depende, de fato, de sua intimação pessoal. Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, concedendo efeitos infringentes à sentença de ID nº 95424495, determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Defiro o pedido formalizado na petição de ID nº 95493427. Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão, por meio de Oficial de Justiça, no endereço apresentado, mediante recolhimento de custas, em 5 (cinco) dias. Intime-se o autor, outrossim, para designação de depositário, a quem o bem deverá ser entregue em mãos, mediante termo de depósito. O referido mandado refere-se ao veículo individualizado na petição inicial, qual seja, “MARCA FORD MODELO ECOSPORT XLT 2.0 16V - PLACA NMS-9982 - COR PRATA - FAB/MOD 2009/2009, CHASSI 9BFZES5H498547863 – RENAVAM 161287212”, o qual se encontra na posse de AR. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.177.261/0001-96, e seus intervenientes garantidores SUELEM AGUIAR DE LIMA, pessoa física, CPF nº 012.275.673-83, e ANDERSON ROBERTO DE O. M. DOS SANTOS, CPF nº 872.851.933-72. A diligência ora determinada poderá ser cumprida nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014). Autorizo o arrombamento de portas externas e a requisição de reforço policial, caso seja absolutamente necessário (art. 536, § 2º, CPC). Executada a medida, o(s) devedor(es) fiduciante(s) terá(ao) o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69) e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei 911/69), sob pena de revelia. Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil). Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec-Lei 911/69, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Decurso de Prazo17/03/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 15:51
Acolhimento de Embargos de Declaração23/02/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)22/02/2024, 10:42
Decurso de Prazo29/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo29/11/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478 Ré(u): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) ré para manifestação em 05 (quinze) dias acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora. Barreirinhas, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 162354
Intimação - 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0001757-92.2016.8.10.0073 Classe(CNJ): BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)20/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo26/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo26/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo26/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo26/07/2023, 16:24
Documento (Certidão)24/07/2023, 09:40
Documento (Certidão)24/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo22/07/2023, 07:41
Decurso de Prazo22/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo22/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo22/07/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 12:58
Publicação29/06/2023, 00:09
Publicação29/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478 Réu(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS, SUELEM DE AGUIAR DE LIMA, ANDERSON ROBERTO DE O M DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO formalizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS, SUELEM DE AGUIAR DE LIMA e ANDERSON ROBERTO DE O M DOS SANTOS. Por meio de despacho de ID nº 92841966, determinou-se a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Não obstante intimado, BANCO BRADESCO S.A. não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, atraindo a aplicação do art. 485, III, do CPC. Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Serve o(a) presente de ofício / mandado. Barreirinhas - MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478 Réu(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS, SUELEM DE AGUIAR DE LIMA, ANDERSON ROBERTO DE O M DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO formalizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS, SUELEM DE AGUIAR DE LIMA e ANDERSON ROBERTO DE O M DOS SANTOS. Por meio de despacho de ID nº 92841966, determinou-se a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Não obstante intimado, BANCO BRADESCO S.A. não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, atraindo a aplicação do art. 485, III, do CPC. Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Serve o(a) presente de ofício / mandado. Barreirinhas - MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA28/06/2023, 00:00
Abandono da causa26/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 12:14
Conclusão (para julgamento)23/06/2023, 14:08
Documento (Certidão)23/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo23/06/2023, 01:28
Publicação16/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2023, 02:55
Publicação16/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478 Réu(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS AVENIDA BRASÍLIA, Nº 466, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 SUELEM DE AGUIAR DE LIMA RUA PROJETADA Nº 16, AMAPÁ, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 ANDERSON ROBERTO DE O M DOS SANTOS RUA PROJETADA, Nº 16, AMAPA, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogado(s): DESPACHO Certifique-se quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão anteriormente expedido. Com ou sem a apreensão do bem,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) intime-se a autora para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, KAIRA BANAR PLEUTIN - MS18762, GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478 Réu(s): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS AVENIDA BRASÍLIA, Nº 466, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 SUELEM DE AGUIAR DE LIMA RUA PROJETADA Nº 16, AMAPÁ, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 ANDERSON ROBERTO DE O M DOS SANTOS RUA PROJETADA, Nº 16, AMAPA, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogado(s): DESPACHO Certifique-se quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão anteriormente expedido. Com ou sem a apreensão do bem,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0001757-92.2016.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) intime-se a autora para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)13/06/2023, 08:34
Mero expediente22/05/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)14/04/2023, 10:12
Documento (Certidão)14/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo07/03/2023, 18:30
Decurso de Prazo07/03/2023, 17:57
Decurso de Prazo07/03/2023, 17:47
Decurso de Prazo07/03/2023, 17:37
Publicação14/01/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO BRADESCO S.A. Ré(u): A.R. DE OLIVEIRA MENDES DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Portarias-Conjuntas nº 05/2019, 16/2019 e RECOM-CGJ 102019. - Em cumprimento àquilo que dispõe as portarias e recomendação acima mencionada, que disciplinam a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, INTIMO AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para, no prazo de 05 (cinco); 1) regularizar(em) habilitação no PJe; 2) manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; 3) manifestarem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais juntados aos autos físicos (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º); 4) e ciência da virtualização do processo, o qual passará a tramitar exclusivamente no sistema PJe, com o consequente arquivamento no sistema ThemisPG. Barreirinhas/MA, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ADRIANO SILVA LEAL Servidor(a) Judicial - mat.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0001757-92.2016.8.10.0073 Classe(CNJ): BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)20/09/2022, 11:43
Documento (Certidão)19/09/2022, 12:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos26/08/2022, 11:49
Documento (Certidão)25/08/2022, 02:28
Documento (Certidão)25/08/2022, 02:28
Documento (Outros documentos)24/08/2022, 22:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)03/08/2022, 12:15
Remessa (outros motivos)02/08/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))12/07/2021, 13:59
Protocolo de Petição18/09/2020, 11:56
Protocolo de Petição12/03/2020, 14:43
Ato ordinatório04/12/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))28/11/2019, 18:00
Protocolo de Petição28/11/2019, 15:51
Protocolo de Petição06/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))09/05/2019, 15:35
Protocolo de Petição23/04/2019, 17:29
Protocolo de Petição28/08/2017, 08:18
Expedição de documento (Mandado)10/11/2016, 11:46
Conclusão (para decisão)30/08/2016, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)25/08/2016, 17:13