Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FIRMINO DAMACENO BESERRA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13547-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ANALFABETO. PROVIMENTO. 1. De acordo com as disposições da Lei nº. 1.060/50 e com entendimento jurisprudencial majoritário, basta a afirmação da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. 3. Verificação dos pressupostos exigíveis para o deferimento do benefício. 4. Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO FIRMINO DAMACENO BESERRA interpôs a presente apelação em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, ao homologar acordo firmado entre as partes, revogou o benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor/apelante nos autos da ação ordinária proposta em face de BANCO PAN S.A. Em suas razões recursais (ID 19686423), o apelante, que é idoso, analfabeto e beneficiário de aposentadoria de um salário-mínimo, sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais, especialmente porque o valor atribuído às custas (R$ 2.000,00) irá superar o valor recebido no acordo homologado em juízo (R$ 470,00). Contrarrazões apresentadas (ID 19686430). Na sequência, colheu-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito recursal (ID 20797500). É o relatório. VOTO A análise dos autos revela que o caso é de provimento do recurso. Com efeito, pode-se afirmar que o magistrado singular deixou de observar o roteiro legal previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se, especificamente, ao que dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil em seus parágrafos 2o e 3o, adiante transcritos: Art. 99. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, não constam nos autos elementos probatórios que levem à revogação da gratuidade de justiça. São suficientes, no presente caso, a declaração de hipossuficiência financeira e o extrato do INSS (ID 13061596) indicando remuneração de um salário-mínimo. A sentença impugnada, portanto, está em contraposição ao art. 98 do Código de Processo Civil, que estabelece a gratuidade de justiça como direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente apelo para reformar a sentença de ID 19686421, exclusivamente para conceder, em definitivo, o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800374-04.2020.8.10.0074