Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855441-18.2016.8.10.0001.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: LUCAS COSTA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, posteriormente sucedido por Banco Bradesco S/A, em face de Lucas Costa Silva, visando à constituição de título executivo judicial decorrente de obrigação não adimplida. Inicialmente, foi expedido mandado de citação, todavia restou infrutífera a tentativa, conforme certidão de ID 10063033, na qual o oficial de justiça certificou que o requerido não mais residia no endereço indicado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Diante disso, a parte autora requereu a realização de diligências junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar o endereço atualizado do réu (ID 21730456), sendo determinado por este Juízo o recolhimento das custas necessárias para a realização das pesquisas (ID 25427970). Posteriormente, a parte autora passou a indicar sucessivos novos endereços, requerendo a expedição de mandados de citação (IDs 63946526, 70725525, 101211704 e 161004017). Contudo, todas as tentativas restaram negativas, conforme certidões de IDs 65825612, 78616945, 107184440 e 164838214, nas quais se verificou que o requerido não residia nos locais indicados ou que os endereços eram insuficientes. Em paralelo, o autor requereu a utilização de meios eletrônicos para citação, inclusive via aplicativo WhatsApp (ID 83037849), o que foi deferido por este Juízo (ID 89157600). Todavia, a tentativa também restou frustrada, conforme certidão de ID 98889621. Ainda, foram deferidas diligências nos sistemas eletrônicos de apoio ao Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), conforme decisão de ID 136705702, cujos resultados foram juntados aos autos (IDs 146397110, 150047457 e 150878328), sem que se lograsse êxito na localização do requerido. Mesmo após tais diligências, a parte autora reiterou pedidos de novas pesquisas e tentativas de localização (ID 166465263), sustentando a necessidade de prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia posta sob exame não demanda incursão no mérito da pretensão monitória deduzida, porquanto o feito encontra óbice intransponível no plano da própria constituição válida da relação processual. Com efeito, a citação válida do réu constitui pressuposto processual indispensável à formação da relação jurídica processual, na forma expressamente consagrada pelo art. 239 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”.
Trata-se de exigência que se projeta como corolário direto dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), sem os quais não há processo, mas mera atividade jurisdicional incompleta. No caso concreto, verifica-se, a partir da análise detida dos autos, que todas as tentativas de localização e citação do requerido restaram infrutíferas, tendo sido esgotados, de forma reiterada e progressiva, os meios ordinários e extraordinários à disposição do Juízo. Inicialmente, as diligências por meio de oficial de justiça restaram negativas (IDs 10063033, 65825612, 78616945, 107184440 e 164838214), evidenciando que o requerido não residia nos endereços indicados ou que tais informações eram insuficientes ou imprecisas. Em sequência, foram deferidas consultas aos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 136705702), cujos resultados (IDs 146397110, 150047457 e 150878328) igualmente não viabilizaram a localização do demandado. Não bastasse, este Juízo, em prestígio ao princípio da cooperação processual, admitiu inclusive a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp) (ID 89157600), a qual também restou frustrada, conforme certidão de ID 98889621. Mesmo após o exaurimento desses mecanismos, a parte autora continuou a apresentar novos endereços, todos sem êxito, demonstrando, em verdade, a impossibilidade fática de localização do réu, e não mera insuficiência pontual de diligências. Nesse cenário, evidencia-se que não se trata de desídia da parte autora, mas de verdadeira impossibilidade de implementação de condição essencial ao desenvolvimento válido do processo. Por essa razão, não se está diante da hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), a qual pressupõe inércia injustificada da parte, mas sim de ausência de pressuposto processual de constituição válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A distinção não é meramente formal, mas substancial: enquanto o abandono exige prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, a ausência de pressuposto processual configura vício objetivo e insanável, cuja constatação autoriza, de imediato, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, a manutenção indefinida de processo sem possibilidade de triangularização processual afronta diretamente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), convertendo o processo em instrumento inócuo e incompatível com a racionalidade do sistema. Importa ressaltar que incumbe à parte autora o ônus de indicar endereço apto à citação do réu, não podendo o Judiciário substituir-se indefinidamente à parte na busca por dados que viabilizem a formação da relação processual, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e indevida sobrecarga da máquina judiciária. Diante desse contexto, resta configurada, de forma inequívoca, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição válida, consubstanciado na impossibilidade de citação do requerido. Sem custas adicionais, diante da natureza da decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís