Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0826316-05.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposto por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha nos autos da execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000. Devo reservar-me a esse sucinto relatório, pois a matéria é de manifesta inadmissibilidade do presente recurso. Com efeito, a parte apelante não pagou o respectivo preparo e nem sanou o vício, embora oportunizada sua correção, vez que intimado regularmente para tanto (ID. 34177857). Na hipótese, nessa oportunidade, despachei nos autos do processo determinando à parte que juntasse o preparo em dobro e sanasse o vício, sob pena de deserção, mantendo-se a parte inerte quanto ao que foi determinado. Deve ser registrado que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, e tal recolhimento deve ser comprovado com a interposição da referida peça. Caso não seja feito, cumpre ao magistrado intimar o recorrente na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento para tanto, na forma do art. 1.007, §4º. Desse modo, a falta de correção da irregularidade, como ausência do preparo, e o não cumprimento para regularização, enseja a aplicação da pena de deserção, e o não conhecimento do recurso, à luz do que dispõe o art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse contexto, e acompanhando os precedentes deste Tribunal de Justiça, como já afirmado em decisões semelhantes, embora exista a possibilidade de se requerer assistência judiciária gratuita em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo, durante o trâmite da ação, o pedido deve vir acompanhado da prova de miserabilidade, o que não ocorreu na hipótese, e quando oportunizado prazo para suprir a falta do preparo, a apelante nada trouxe aos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A ausência de recolhimento do preparo após a regular intimação sobre o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita implica o não conhecimento do recurso. […] (TJMA. Sessão do dia 15 de dezembro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015055-81.2013.8.10.0001 (013522/2016) - SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) – g.n PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. I. Preceitua o artigo 511, caput do Código de Processo Civil, que o recorrente deve trazer, no ato de interposição do recurso, a comprovação de pagamento do preparo. II. É causa de não conhecimento do agravo regimental a falta de comprovação de recolhimento das custas exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça. III. Agravo Regimental não conhecido. Unanimidade. (TJMA. SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL Nº: 050220/2015. NÚMERO ÚNICO:0008595-13.2015.8.10.0000. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS)- g.n Assim, verifica-se a ocorrência da deserção a ensejar o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente Apelo, por ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora