Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800462-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A Advogados do(a)
REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. ingressou com a presente Ação em desfavor de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. e outros, todos qualificados nos autos. Em sede de recurso o feito prosseguia entre as partes, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A e COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. Petição de ID 113598073 informando a celebração de acordo, bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID113598073, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), sendo o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor do autor, e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de honorários advocatícios, ambos através de deposito. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID113598073, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença. Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito. Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público. No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018. Assim, as custas processuais serão pagas nos termos determinado em sentença. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em manifestação, o autor requereu liberação dos valores depositados em favor do Autor ou de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo liberação, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID113599127 no total de R$ 530.000,00 e seus acréscimos, em favor do Autor ou de seu advogado. Em mesma oportunidade,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta para a transferência/liberação dos valores. Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível