Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADOR: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO(OAB/MA 2.851) AGRAVADA: MARIA GERMIA SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: BEATRIZ PICANÇO FLORENZANO (OAB/MA 22.422) E OUTRO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA I. “a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94” (STJ, Ag.1.124.660/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no REsp 1141550/DF; Relª: Ministra Assusete Magalhães; j: 19.02.2013; Dle 01.03.2013). II. Os servidores públicos municipais do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, contudo, desde que apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento, bem como o período atingido pela prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. III.Firmou o Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direitodo servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).III - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1124645/DF, Rel. MinistroNEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe27/04/2015) IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO Nº 0801699-93.2021.8.10.0101 NA APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno N.º 0801699-93.2021.8.10.0101, em que figuram como agravante e agravada os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 13 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO, em face de decisão de minha lavra e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposta por MARIA GERMIA SOUZA NASCIMENTO, que restou assim ementada: Colhe-se dos autos que, a autora é operacional de serviços diversos da rede municipal do município de Monção, conforme se depreende do termo de posse (ID18656878), alega que, teve seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Ao final, requer, dentre outras coisas, que seus pedidos sejam julgados procedentes condenando o Município a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza a Lei nº 8.880/1994. Após a instrução processual o Juízo Sentenciante proferiu decisão nos termos retromencionados. Em suas razões recursais (ID18656951), alega, em síntese, que a conversão está adstrita ao cargo e não a data do ingresso ao serviço público, esclarece que tal fato já fora material de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores, no julgamento do AG1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJede22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94". Destaca, ainda, que uma vez ocorrida a conversão errada à época, os salários encontram-se defasados até os dias atuais, mesmo para aqueles servidores que foram concursados após o ano em que a Lei 8.880 entrou em vigor, isto é, 1994. Ao final requer, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 18656956). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que a sentença vergastada seja reformada em sua totalidade, a fim de conceder ao apelante o direito à recomposição salarial em índices a serem apurados em liquidação de sentença. Decisão monocrática (ID 22439995). Irresignado o Município ora agravante, interpôs recurso de agravo interno (ID22587405), alegando em síntese, ausência de vinculo funcional à época da conversão em URV em real, como também ocorrência da prescrição quinquenal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 23505826), pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade ou não do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo. Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E. Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. Dessa forma, o direito à recomposição salarial não está ligado ao fato do servidor público ter ingressado após a Lei nº. 8.880/94, por não se tratar de matéria relacionada a reajustes, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, uma vez que, a lei nº. 8.880/94 trata de conversão dos salários dos trabalhadores de Cruzeiro Real para o URV, tratando-se de direito a reparação salarial devido ao cargo e não a pessoa do servidor. Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento. A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. URV. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. II - Não merece prosperar a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. IV - Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. VII – Agravo interno conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 168/STJ. 1. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014). Em relação, no que diz respeito a comprovação de existência do cargo antes da edição das MP’s gestoras da URV, restou incontroverso que o cargo ocupado pela Agravada já existia à época da Lei nº 8.880/1994, a Corte Superior tem entendido que segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direitodo servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).III - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1124645/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe27/04/2015) Portanto, não restam dúvidas acerca do direito da parte agravada à recomposição das perdas salariais.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a decisão monocrática recorrida nos seus devidos termos. É COMO VOTO. São Luís - MA, 13 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10