Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842005-50.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ LINDOSO KROMEK, POLLYANNA LINDOSO KROMEK, DIANA LINDOSO KROMEK Advogado do(a)
AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NORMA IRACEMA SILVA LINDOSO KROMEK
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, à ID 155250707, em face da sentença proferida à ID 153993800, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença impugnada, argumentando que o juízo, embora tenha julgado improcedentes os pedidos da autora, não revogou expressamente a tutela de urgência deferida no ID 39608465, que determinava a suspensão dos descontos referentes à contratação questionada. Sustenta, ainda, que tal omissão gera insegurança jurídica e impede a retomada regular dos descontos, tornando a decisão de mérito ineficaz na prática. A parte embargada, ESPÓLIO DE NORMA IRACEMA SILVA LINDOSO KROMEK, embora devidamente intimada (ID 157053942), não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 158205334. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, assistindo razão ao embargante. A controvérsia reside na alegada omissão do julgado quanto à necessidade de revogação expressa da tutela de urgência concedida no início da lide, em razão do posterior julgamento de improcedência dos pedidos. No ponto, a tutela provisória de urgência possui natureza precária, instrumental e acessória, fundamentada em um juízo de probabilidade do direito. Ao julgar improcedente a demanda, este juízo realizou cognição exauriente e concluiu pela validade do negócio jurídico, afastando a probabilidade do direito que amparava a medida liminar antes deferida. A manutenção da tutela de urgência, portanto, torna-se logicamente incompatível com a decisão de mérito e, embora se possa argumentar que a sentença de improcedência revoga implicitamente a tal medida, a ausência de um comando expresso gera insegurança jurídica e impede a efetividade do julgado, pois a fonte pagadora pode se recusar a restabelecer os descontos sem uma ordem judicial clara nesse sentido. Nesse contexto, a ausência de deliberação na sentença sobre a manutenção ou não da tutela provisória configura a omissão trazida pelo embargante, vício que deve ser sanado para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a plena exequibilidade da decisão. Ressalto que o reconhecimento da mácula existente na decisão embargada não implica modificação do mérito do julgado, tratando-se de mero esclarecimento para integrar o julgado, não possuindo, portanto, efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela ré, para, sem lhes atribuir efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e aclarar o dispositivo da sentença de ID 153993800, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, à ID 39608465, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil". Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte Autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em razão de ter a autora consignado o valor recebido a título de empréstimo à ID 41967451, determino a liberação do valor em favor da parte requerente a ser realizada através de transferência em contas bancárias a serem informadas pelos herdeiros da autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Mantidos os demais termos da sentença, passando esta decisão a integrá-la, para todos os fins de direito. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível