Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800536-77.2021.8.10.0069 Autor(a): RAIMUNDO ALVES DE MIRANDA Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A RAIMUNDO ALVES DE MIRANDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A, narrando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 149.805.164-0 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pelo(a) autor(a), cujo contrato em discussão foi autuado sob o nº 321742987-1, afirmando que foi descontados, até a presente data, 32 parcelas no valor cada uma de R$ 22,20 ao mês, conforme se comprova com os documentos em anexo. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação de ID 54221538, alegando a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz o banco requerido pela total improcedência da demanda. À contestação não foram juntados quaisquer documentos. Nos termos do despacho de ID 81554918, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Nos termos do teor da petição de ID 100126766, o advogado da parte autora requereu a extinção do feito, haja vista a morte de seu cliente. Nos termos do despacho de ID 103134886, foi determinada intimação do referido advogado para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a habilitação dos respectivos herdeiros, sob pena de extinção por abandono da causa. Devidamente intimado, o advogado não apresentou manifestação. Assim, considerando a desídia do referido advogado, os autos vieram conclusos para sentença de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito. É o relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No caso vertente, é possível constatar que o(a) requerente não tem qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda, haja vista que o(a) mesmo(a), intimado(a) por meio de seu advogado, para dizer se ainda tinha interesse no andamento do feito, não houve manifestação, conforme se extrai dos autos. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do interesse processual, por abandono da causa, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, incisos III do CPC, que estabelece: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Entendo, pois, caracterizado o abandono da causa já que seria ônus da requerente dá andamento ao feito quando intimada para tal ato, e não abandonando o feito por mais de 30(trinta) dias. Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo. Araioses, 25/06/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses