Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA ALVES DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 13 de fevereiro de 2023. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de fevereiro de 2023. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801326-95.2020.8.10.0069
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Camila Alves de Souza Advogados: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/PI 11.663), Geroge Hidasi Filho (OAB/GO 39.612)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, agosto/2020, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, foram excluídos em novembro/2014, com a exclusão no sistema de consignados. 4. Apelo a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-95.2020.8.10.0069 – ARAIOSES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA ALVES DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 13 de fevereiro de 2023. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de fevereiro de 2023. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801326-95.2020.8.10.0069
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Camila Alves de Souza Advogados: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/PI 11.663), Geroge Hidasi Filho (OAB/GO 39.612)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, agosto/2020, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, foram excluídos em novembro/2014, com a exclusão no sistema de consignados. 4. Apelo a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-95.2020.8.10.0069 – ARAIOSES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 13:38
Documento (Ofício)
27/06/2022, 20:52
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:35
Mero expediente
27/06/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 08:53
Documento (Certidão)
27/06/2022, 08:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 14:05
Publicação
29/11/2021, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CAMILA ALVES DE SOUZA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses - MA, 25 de novembro de 2021. FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0801326-95.2020.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 21:21
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:28
Petição (Apelação)
14/09/2021, 07:35
Publicação
24/08/2021, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:39
Publicação
24/08/2021, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA ALVES DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA:.SENTENÇA CAMILA ALVES DE SOUZA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1613363181 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº4923603847, a ser pago em 58 parcelas de R$ 186,50. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado o requerido contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a ultima parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 34430938 - Pág. 1 teve início dos descontos em 12/2012 e fim dos descontos em 11/2014. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em novembro de 2019, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801326-95.2020.8.10.0069
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (milreais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA ALVES DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA CAMILA ALVES DE SOUZA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1613363181 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº4923603847, a ser pago em 58 parcelas de R$ 186,50. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado o requerido contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a ultima parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 34430938 - Pág. 1 teve início dos descontos em 12/2012 e fim dos descontos em 11/2014. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em novembro de 2019, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801326-95.2020.8.10.0069
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (milreais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de agosto de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
23/08/2021, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/04/2021, 15:42
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 14:26
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:28
Publicação
02/03/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CAMILA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 - CPF: 009.681.941-33 (ADVOGADO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - CPF: 004.183.641-33 (ADVOGADO) E GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 - CPF: 021.887.111-22 (ADVOGADO)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801326-95.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))