Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerido(a):
EXECUTADO: REGINA MARIA SANTOS GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A; Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: PROCESSO Nº 0801274-33.2020.8.10.0091
EXEQUENTE: FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO, BRASILEIRO E ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA
EXECUTADO: REGINA MARIA SANTOS GOMES DECISÃO Tratam-se de impugnação a penhora oposta por REGINA MARIA SANTOS GOMES em sede de execução promovida por FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO, BRASILEIRO E ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA. Consta que foram localizados R$ 565,68 (quinhentos e sessenta e cinco reais junto à Caixa Econômica Federal em conta da executada). Em sede de impugnação a executada ofertou proposta de acordo, bem como alegou impenhorabilidade do saldo bloqueado, id. 82243783. Em resposta a exequente recusou o acordo e requereu a expedição de alvará, id. 84690292. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Confira-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse sentido, é o entendimento de maior parte da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315 do Código Civil - CC), sendo certo que o dinheiro é bem móvel fungível, à luz do disposto no art. 85 do CC. Logo, o dinheiro depositado a título de salário ou provento de aposentadoria não pode ser considerado infungível pelo simples fato de estar depositado em uma conta separada de outros valores pecuniários, devendo sua impenhorabilidade ser aferida à luz do princípio constitucional da dignidade humana e em juízo de ponderação com o direito do credor em obter a satisfação do seu crédito. 2. Constitui ônus do executado comprovar que a indisponibilidade de recursos financeiros, bloqueados em decorrência de ordem judicial, abarcou bens qualificados como impenhoráveis, à luz do disciplinado no art. 373, I c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. 3. No caso vertente, restou comprovado, mediante prova de fato indiciário, que a agravante possui outras contas bancárias além daquela cujos extratos promoveu a juntada aos autos. Por outro lado, a executada deixou de apresentar o extrato das demais contas, limitando-se a juntar os demonstrativos bancários apenas da conta em que os seus proventos de aposentadoria foram depositados. Logo, não restou esclarecido o fato constitutivo do direito alegado. 4. Agravo de Instrumento desprovido. ( Acórdão 1320868, 07431468320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021) Ao analisar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores, importa considerar o fato de que depósito do numerário em conta corrente, mesmo sendo a conta onde se recebem os proventos de aposentadoria/salário, não conduz, por si só, à conclusão no sentido de que a verba ali constante seja impenhorável, cabendo ao titular do saldo o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita. No que diz respeito aos valores penhorados na conta ao qual foi encontrado numerário, não há como prevalecer a tese de impenhorabilidade pela simples alegação de que se tratam de verbas alimentícias. Desse modo, considerando, de um lado, ser ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade, e, noutro aspecto, que não há elementos que demonstrem a origem do valor de R$ 565,68 (quinhentos e sessenta e cinco reais), deve ser mantida a constrição.
Intimação - Processo nº. 0801274-33.2020.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de impugnação oposto nos autos. Certificado o pagamento do selo oneroso expeça-se alvará em nome da parte exequente. Fica ciente a autora que tem 05 (cinco) dias da ciência desta decisão para requerer o que entender necessário sob pena de arquivamento dos autos após a expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu (MA), data do sistema. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela Comarca de Icatu/MA