Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001532-92.2016.8.10.0131.
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - OAB MA10092-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A E JAIR JOSE SOUSA FONSECA - OAB MA7276-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ALVES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos do Processo n.º 0001532-92.2016.8.10.0131 ajuizado por Francisco Assis Mendes, assim deliberou: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide. Pelas razões já expostas, indefiro os requerimentos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Também, indefiro o pedido formulado pelo réu, relativo à DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DA PARTE AUTORA. Considerando-se que o Demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos ao patrono do Réu.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que consta reserva de margem consignável no seu benefício, no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) e que foram efetuados 04(quatro) descontos de R$44,00 (quarenta e quatro reais), referindo-se ao contrato n. 022.901.464.672-9. Ao final, requereu: “ seja conhecido a presente apelação, dando-lhe integral provimento, modificando a r. sentença a quo, para: • Condenar o Apelado ao pagamento pelos danos morais sofridos pelo Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estes sendo à altura do prejuízo experimentado, para que ao final o Apelado seja realmente compelido a não reincidir em atos danosos e ilícitos como no presente caso; • Condenar o Apelado em honorários advocatícios, este no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado até seu efetivo pagamento, tudo por ser questão de JUSTIÇA!!! • Condenar o Apelado em repetição do indébito, devolvendo em dobro todo o valor indevidamente cobrado até o fim efetivo dos descontos realizados;” Contrarrazões em ID 35618031. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo procurador CARLOS JORGE AVELAR SILVA (ID 37340353), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, tão somente para condenar o requerido no tocante a repetição de indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de reserva de margem consignável pela parte Apelante junto ao apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado o contrato que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O Apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte Apelada, fundamentou sua decisão afirmando que o apelado não comprovou a regularidade da contratação e indeferiu a repetição de indébito e a condenação por danos morais, em razão da parte apelante não ter comprovado os descontos. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o Apelante não comprovou os descontos, juntando aos autos tão somente uma ficha de consignação que não demonstra a ocorrência de descontos. Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório examinado pelo juízo de base quando da prolação da sentença combatida. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte apelante, é nulo o contrato que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação, tem-se que a declaração de nulidade do referido deve ser mantida, conforme reconheceu o juízo recorrido na sentença de base. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, não tem razão o Apelante neste ponto. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal específica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na espécie, embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida, conforme delineado no tópico anterior, não constato a existência de dano ao consumidor que justifique a reparação pelos danos morais conforme reconhecido na sentença recorrida. Nesse sentido, destaco que não houve restou comprovado desconto na margem consignável do apelado. Tal valor, no extrato juntado no ID 10147652, consta apenas como o teto da margem de consignação, mas não há comprovação de que esse valor tenha sido descontado. Dessa forma, não verifico a existência de violação a direito da personalidade da parte Apelada, causador angústias, sofrimentos e humilhações que amparem a reparação por danos morais conforme pretendido. Nesse sentido, destaco os seguintes julgamentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS NÃO EFETIVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Alegada pelo consumidor a inexistência da dívida, impõe-se ao fornecedor o ônus probatório de demonstrar a contratação e a regularidade do empréstimo impugnado, na medida em que não se afigura admissível a atribuição ao autor do dever de produzir prova negativa - A reserva de pequena quantia realizada por instituição financeira nos benefícios previdenciários do autor a título de margem consignável com base em negócio jurídico declarado inexistente, embora denote a ilicitude da conduta do fornecedor dos serviços bancários, não acarreta afronta a direito da personalidade que cause transtornos e desconforto ao consumidor que ultrapassem os meros aborrecimentos, não sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220421051001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CABIMENTO. REGULARIDADE DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS NÃO EFETIVADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. É cabível a declaração de inexistência de contratação da operação de cartão de crédito consignado, quando não demonstrada a regularidade do ajuste. 3. Não efetivados descontos em benefício previdenciário para pagamento da operação de cartão de crédito consignado declarada inexistente, não há que se falar em repetição do indébito. 4. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 5. Quando o provimento do recurso acarretar alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00115844620208160130 Paranavaí 0011584-46.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) A falha na prestação do serviço observada no caso concreto não me parece suficiente para causar o abalo necessário para fazer nascer o direito à reparação pelo dano extrapatrimonial de natureza moral. Dessa forma, não tem procedência o pedido do apelante para que seja fixada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao pedido de condenação em restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida também deve ser mantida, pelas mesmas razões cima expostas, já que não retaram comprovados os descontos que alega. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido descontos. Assim, deve ser conservada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator