Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801254-11.2020.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO CETELEM SA S E N T E N Ç A ANTÔNIO MARQUES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados. Alega o(a) autor(a) que é titular de benefício previdenciário 103.689.640-1 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de 01(um) empréstimo consignado, sob o número do contrato nº 51-817244231/16, a ser pago em 72 parcelas de R$ 57,51, com início dos descontos em 03/2016 e finalizado em 11/2019. Afirma que foram descontadas 45 parcelas do referido empréstimo, o que lhes causou prejuízos de ordem material e psicológica, ensejando assim, indenização de ordem moral. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do referido contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e a realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação no ID 41115137, alegando as preliminares de conexão de ações, impugnação ao valor atribuído ao valor da causa e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que a demanda deve julgada improcedente, haja vista que a parte autora realizou o contrato com o banco, recebendo o valor emprestado, posteriormente, a parte autora realizou um refinanciamento do referido empréstimo, recebendo o restante do valor(troco), pois uma parte do valor emprestado foi utilizado para abater o valor do contrato anterior. Junto à contestação foram anexados diversos documento comprobatórios da realização do referido contrato, dentre eles: o contrato de consignado devidamente assinado pela autora, bem como o contrato de refinanciamento do anterior, comprovante de depósito do valor emprestado e os documentos pessoais do autor. Termo de Audiência de Conciliação no ID 41449886, na qual não houve acordo entre as partes. No ID 56979558, foi proferido sentença de reconhecimento da prescrição e decadência, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Insatisfeito, a parte autora interpôs recurso de apelação conforme se observa no ID 60781628, no qual foi dado provimento ao referido recurso, nos termos do Acórdão de ID 86040049, anulando-se a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente Passo a analisar o mérito da demanda. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constante no contrato nº 51-817244231/16, parcelado em 72 vezes de R$ 57,51, conforme se demonstra com a juntada dos extratos em anexo. Afirma o(a) requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havidos em seu benefício previdenciário. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstrando que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado acima informado, e posteriormente, realizou um novo contrato, este na modalidade de refinanciamento. Na contestação acima referida, consta a comprovação do depósito do valor recebido na conta do(a) autor(a), bem como as informações do refinanciamento do referido contrato, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo(a) autor(a) em documentos anexados aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, disponibilizado na conta do autor, descontado o valor do empréstimo anterior celebrado, conforme informações dispostas nos autos. A instituição bancária se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC ), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente formalizado, cópias de documentos pessoais do(a) demandante, além de comprovante de repasse do valor negociado. Nota-se que o(a) autor(a) não logrou êxito em demonstrar que realizou, de fato, um novo empréstimo consignado, mas sim, um refinanciamento do empréstimo anteriormente realizado, do qual foi abatido o valor restante do empréstimo consignado anteriormente realizado. O contrato de refinanciamento acima informado foi celebrado com o número nº 22-840793607/19. Ainda, do contrato assinado de renegociação de empréstimo, o valor líquido liberado, corresponde ao valor disponibilizado na conta da parte autora, não se verificando irregularidades na contratação firmada. Vejamos, in verbis, o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores acerca da matéria aqui tratada: Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2018 E M E N T A – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO C.C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS – NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Deve ser analisado o inteiro contexto probatório dos autos no sentido de que juntado aos autos comprovante de empréstimo consignado e cédula de crédito TJ-MS – Agravo Interno Cível AGT 08009150220168120016 MS 0800915-02.2016.8.12.0016(TJ-MS),o que especifica as condições de liberação de crédito, evidenciando refinanciamento, e mais comprovante de transferência do montante correspondente aos termos do contrato, conclui-se pela existência de relação juridica. II. Trazido aos autos documento que evidencia a transferência da quantia para conta da parte, cabe a ela juntar documento, como extrato bancário, que comprove a inexistência do crédito em seu favor. II – Recurso conhecido e não provido. TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 00135692720188160031 PR 0013569-27.2018.8.16.0031 (Acórdão) (TJ-PR). Jurisprudência•Data de publicação: 05/02/2020. EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. REFINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INDEVIDA ANULAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013569-27.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 04.02.2020. Assim, diante da comprovada existência da relação contratual e a liberação do crédito para o(a) autor(a), e ainda ante a ausência de comprovação da existência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pelo banco requerido. O contrato de renovação de empréstimo, acompanhado do comprovante de disponibilização da diferença do numerário emprestado, afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais. Ora, o extrato juntado na contestação, somado com a apresentação de documento do creditamento dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade das contratações dos empréstimos bancários, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois na referida contestação, consta documento de identificação do autor, igual ao juntado na inicial, cujos dados conferem com os dados da parte autora. O valor do empréstimo foi depositado em favor do(a) autor(a). Ademais nos documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), não constando nele que o valor do empréstimo encontra-se disponíveis para devolução. Assim o(a) autor(a), já se beneficiou do valor do empréstimo depositado em sua conta. Além disso, o réu apresentou cópia do extrato de depósito do valor do troco, (não impugnado), juntou movimentação da conta do(a) autor(a), também não impugnada. Além do mais, sobre o valor depositado, o(a) autor(a) não nega seu recebimento, nem comprova que o mesmo está disponível para devolução, e diante da informação que indica o número da conta em que o valor foi depositado, nada requereu o(a) requerente no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada, ou seja, a conta é realmente sua. Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia. Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento. Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo(a) demandante(a), cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o(a) autor(a) realizou o contrato com o requerido, e posteriormente realizou um refinanciamento, e que o valor foi disponibilizado ao(à) autor(a) e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização da avença entre a parte, diante do contrato juntado. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve o requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o(a) autor(a) consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do(a) autor(a), formalizasse documentos com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o(a) requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Araioses, 04/07/2023. Dr. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito titular da Comarca de Tutóia/MA, respondendo. (Portaria - CGJ nº 3094/2023)