Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 81762373 - Cálculo (Custas 0800897 41.2017.8.10.0035) e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800897-41.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MIGUEL CORREA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 81762373 - Cálculo (Custas 0800897 41.2017.8.10.0035) e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800897-41.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MIGUEL CORREA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:56
Remessa
02/12/2022, 11:30
Recebimento
08/11/2022, 18:11
Documento (Certidão)
08/11/2022, 18:10
Mero expediente
01/11/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:53
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 16:01
Publicação
21/09/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800897-41.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MIGUEL CORREA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de setembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 15:40
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:39
Decurso de Prazo
03/09/2022, 20:35
Decurso de Prazo
03/09/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 20:32
Publicação
18/08/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800897-41.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MIGUEL CORREA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/08/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:24
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:24
Documento (Decisão)
16/08/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MIGUEL CORREA LEAL ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO – OAB/MA 8.776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA – OAB/MA 8.011 2ª APELANTE/ 1ª
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre duas Apelações Cíveis interposta por Miguel Correa Leal e pelo Banco do Bradesco S.A, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza, titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a 1ª Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese a necessidade da majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id 18566370). O 2ª Apelante sustentando, em síntese, o evidente objetivo da parte apelada em obter vantagem pecuniária indevida às custas do banco. Repisa acerca da legalidade do contrato e dos descontos e a inexistência dos danos morais; frisa que os valores descontados não correspondem à cobrança indevida, mas uma contraprestação aos serviços prestados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar improcedente a ação e, alternativamente, pela repetição do indébito na forma simples, com o juros de mora aplicados após o trânsito em julgado e/ou a data do julgamento (Id 18566372). Contrarrazões do 1º Apelado (Id 18566378); sem contrarrazões do 2º Apelado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora especificada "CART CRED ANUID”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc. III, do CDC). No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelado, não conseguiu demonstrou a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova. Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Nesta senda, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento e gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor fixado deve ser majorado dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800897-41.2017.8.10.0035 1ª APELANTE/ 2ª
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e DAR PROVIMENTO à 1ª apelação, para majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e NEGAR PROVIMENTO à 2ª apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 18:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
24/06/2022, 21:15
Decurso de Prazo
24/06/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:47
Publicação
26/04/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800897-41.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MIGUEL CORREA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Apelação da parte autora (49010701). Apelação do banco requerido (49762953). Contrarrazões recursais do banco requerido ao recurso interposto pela parte autora (53314073). O ato ordinatório ID 51863620 não deixou clara a existência de interposição de dois recursos, o que pode causar dano à parte autora, que não tem conhecimento exato da interposição de recurso pela parte ré. Em sendo assim, visando evitar a alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido. Após, com ou sem resposta, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de abril de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
25/04/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:46
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:46
Decurso de Prazo
28/09/2021, 12:10
Decurso de Prazo
28/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 10:28
Publicação
13/09/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800897-41.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MIGUEL CORREA LEAL ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A; CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB MA8011-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 31 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 22:07
Decurso de Prazo
06/08/2021, 12:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 12:22
Petição (Apelação)
27/07/2021, 16:39
Publicação
23/07/2021, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 06:52
Petição (Apelação)
14/07/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência da SENTENÇA que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIGUEL CORREA LEAL em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Informa a parte requerente que verificou em seu extrato bancário descontos relativos a anuidade de cartão de crédito, sendo que não contratou e nem autorizou qualquer contratação nesse sentido em seu nome. Contestação no ID 2000438587. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Inicialmente, passo a analisar as preliminares alegadas. Quanto à necessidade de retificação do polo passivo, afasto a preliminar, pois o banco demandado faz parte de um conglomerado, no qual todos os integrantes são igualmente responsáveis, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade. Por fim, afasto a impugnação de justiça gratuita, pois se trata de beneficiário do INSS, recebendo apenas um salário mínimo, sendo notória a impossibilidade de pagar as custas processuais sem que seja prejudicado o sustento de sua família. Quanto ao mérito propriamente dito, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais. Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, a parte requerida vem efetuando a cobrança de anuidade de cartão de crédito referente a uma prestação de serviço que não foi adquirida voluntariamente pela parte autora. É certo que a relação entre as partes é consumerista. Além do mais, não restou comprovada nos autos a legalidade dos descontos, mas tão somente que eles existem e que consomem boa parte dos rendimentos da parte autora. Diz-se isso porque apesar de ter tido oportunidade para tanto, o demandado nada juntou que demonstrasse a legalidade de todos os descontos que efetua de forma unilateral. Não há apresentação de contrato ou qualquer documento que exteriorize a vontade da requerente de aderir ao serviço ofertado pelo réu. A ausência destes documentos acarreta a conclusão de que o negócio jurídico foi pactuado à revelia da parte autora, de forma unilateral. Além do mais, emerge cristalino que o requerente é pessoa simples, de pouco entendimento, o que facilita a atuação da parte ré. Desta forma, a cobrança pela instituição financeira da anuidade de cartão de crédito impugnada na inicial, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito do demandante. Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:...IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;...VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Em que pese as alegações do requerido, estas cobranças não encontram guaridas no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresentam-se abusivas, devendo serem coibidas no caso em testilha. Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente. Ainda, não se pode perder de vista que os descontos indevidos devem ser apurados em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como aos que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tal apuração deverá ser objeto de liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, estes prescindem de provas, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado cabalmente, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cobrança de anuidade de cartão de crédito, já que não pactuada pelas partes e, por conseguinte, DETERMINAR a devolução dos valores cobrados de forma indevida em dobro, em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e os que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, consoante o art. 406 do Código Civil) e correção monetária com base no INPC, a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora (0,5% ao mês) a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Excepcionalmente no caso em comento, a apuração do dano material deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, nos termos ora fixados. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos, do CPC. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800897-41.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MIGUEL CORREA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
13/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
09/07/2021, 10:48
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 11:48
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:48
Decurso de Prazo
21/05/2021, 23:41
Decurso de Prazo
21/05/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:52
Publicação
26/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB/MA8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB/MA8011
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do despacho que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de abril de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800897-41.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MIGUEL CORREA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 11:13
Documento (Certidão)
06/04/2021, 11:13
Decurso de Prazo
24/10/2020, 11:48
Decurso de Prazo
24/10/2020, 05:13
Publicação
25/09/2020, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/09/2020, 03:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 23:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 20:00
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 20:51
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:08
Antecipação de tutela
15/07/2020, 10:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)