Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A, MARCELO AGUIAR GASPAR - MA9644-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados do(a)
REU: JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR - PI18014-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A S E N T E N Ç A I – Relatório:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800287-04.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): VALDENICE SILVA SOUSA Advogados do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por VALDENICE SILVA SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, ambos qualificados nos autos. Não efetuado o pagamento das requisições referentes aos créditos da parte autora e honorários sucumbenciais de seu advogado, foi realizado o bloqueio da quantia devida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação: A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que foi realizado o bloqueio da quantia devida. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo:
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 02 (dois) alvarás de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais (10%). Deverá ser observado o valor declinado em protocolo de ID. 173454906, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo