Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS Promotor: Francisco De Assis Da Silva Júnior
APELADOS: ARTHUR QUIRINO DA SILVA NETO E OUTROS Advogados: Luís Felipe Duarte De Aguiar Coqueiro (OAB MA15601-A); Walmir Azulay De Matos (OAB MA5550-A) e outro; Mailson Dos Santos Melo (OAB MA13465-A); Antônio Costa De Souza Neto (OAB MA17729-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. AUSÊNCIA DE DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que rejeitou a inicial de Ação de Improbidade Administrativa. A ação alegava prática de ato ímprobo por Arthur Quirino da Silva Neto, Samuel Pereira Sousa, Stenio Ferreira Aragão, Talmir Franklin Rosa Neto, Roosevelt Martins Milhomem Júnior e a empresa Kawasaki Promoções e Eventos Eireli-ME, por suposto direcionamento e ausência de comprovação da exclusividade na contratação de artistas por inexigibilidade de licitação (Processo nº 001/2018). O Juízo considerou suficiente a documentação apresentada pela empresa para comprovar a exclusividade, entendendo inexistentes elementos indicativos de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos requisitos legais para a contratação por inexigibilidade de licitação com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93; e (ii) verificar a ocorrência de dolo, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito capazes de configurar ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, da jurisprudência do STJ (AREsp nº 1.261.959/PR) e de precedentes correlatos revela que a inexigibilidade de licitação exige comprovação robusta de exclusividade na representação dos artistas. Contudo, irregularidades formais na documentação apresentada pela empresa Kawasaki não são suficientes para configurar improbidade administrativa na ausência de dolo ou prejuízo ao erário. 4. A prestação integral dos serviços contratados foi comprovada, e não se evidenciaram superfaturamento ou desvio de recursos públicos. Pagamentos antecipados também não demonstraram irregularidades financeiras que implicassem dano ao erário. 5. Jurisprudência de tribunais superiores (TJMG, Apelação Cível nº 00013158620178130242; TRF-1, AC nº 10012257820174014300) é clara ao afastar a improbidade administrativa em situações análogas, quando não há prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, considerando apenas eventuais irregularidades formais como insuficientes para aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92. 6. Com base no princípio da proporcionalidade, as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser reservadas a condutas dolosas ou com comprovado impacto negativo ao patrimônio público. No caso em tela, os elementos apresentados não demonstram a configuração de ato de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A inexigibilidade de licitação para contratação de artistas exige comprovação robusta de exclusividade na representação, sendo insuficiente a apresentação de documentos sem registro em cartório, conforme precedentes do TCU e do STJ. 2. Irregularidades formais na contratação, sem demonstração de dolo, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não configuram ato de improbidade administrativa. 3. A efetiva prestação dos serviços contratados e a ausência de dano ao erário afastam a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 25, III; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, AREsp nº 1.261.959/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJMG, Apelação Cível nº 00013158620178130242, Rel. Desª. Sandra Fonseca; TRF-1, AC nº 10012257820174014300, Rel. Des. Ney Bello; TCU, Acórdão nº 96/08. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de janeiro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804775-55.2018.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804775-55.2018.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Tyrone José Silva e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 23 a 30 de janeiro de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator