Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803029-25.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINHO SENA Advogada do
requerente: MARA LUIZA MIRANDA DOS REIS (OAB 17790-PI)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do
requerido: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) SENTENÇA Visto etc. I - RELATÓRIO Raimundo Nonato Martinho Sena, já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação revisional de contrato com restituição de valores, em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado nos autos. Aduziu a parte autora, em sua inicial, que firmou com a parte requerida renovação de empréstimo consignado no valor de R$ 58.735,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), pelo qual se comprometeu a realizar o pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$1.300,68 (mil e trezentos reais e sessenta e oito centavos). Alegou que o contrato, no entanto, se encontra eivado de cláusulas abusivas, cuja revisão postulou. Atacou, especificamente, os juros remuneratórios, a forma de cálculo dos juros, a venda casada com seguro e a repetição do indébito. Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão do contrato, a adoção do método de amortização simples para realizar a consignação das 48 (quarenta oito) parcelas restantes do valor no importe de R$ 894,61 (oitocentos e noventa e quatro reais, e sessenta e um centavos), com fito de se purgar a mora. Com a inicial, vieram os documentos de Id 20593783 – pág.1 e ss. Em despacho de Id 22924123 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como oportunizado ao autor discriminar na inicial as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Petitório de emenda à inicial em Id 23609001 e ss. Em decisão de Id 23609001, foi deferida a tramitação prioritária do feito, fixado o valor da causa e facultado ao requerente o depósito do valor incontroverso mês a mês e postergada a análise da tutela para após o cumprimento o depósito das parcelas citadas. Petitório da parte autora requerendo a juntada de comprovante de depósito em Id 25079875 e ss. Contestação acompanhada de documentos em Id 26091379. Decisão de Id 28473731 indeferiu a tutela de urgência postulada e determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a peça de defesa apresentada. Réplica à contestação em Id 29692940 e ss. Em decisão de Id 30927234 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena d anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação do demandado informando não ter provas a serem produzidas, vide Id 31095941. Em petitório de Id 31275524, o autor declara que não possui outras provas a serem produzidas, aduzindo, ao final, não ter realizado o empréstimo ora questionado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual as alegações das partes somente se referem ao exame dos encargos estabelecidos no contrato, a forma de cálculo dos juros, a venda casada de seguro e a repetição do indébito. Em que pese o autor, quando intimado para especificar provas, aduzir não ter celebrado o contrato, tal matéria nova é estranha ao feito, motivo pelo qual será analisado apenas o contido na inicial. Pois bem. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, como venho decidindo no âmbito das ações revisionais em trâmite nesta Vara, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento acostado aos autos diante da legislação e jurisprudência pátria e, sobretudo, à Tabela de Juros do Banco Central indicativa da taxa média de mercado dos juros remuneratórios, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. Oportuno registrar que, no caso dos autos, as partes forram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, sendo declarado pelas mesmas que não havia mais provas a serem produzidas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que na presente ação, proposta com o objetivo revisar o contrato de financiamento, a parte autora atacou, especificamente, os juros remuneratórios, a forma de cálculo e venda casa de seguro. A tais encargos limito a análise do feito, ainda que o autor tenha postulado pela declaração de qualquer cláusula abusiva constante no contrato, na medida em que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador delas conhecer de ofício. Das preliminares II.2 – Da impugnação à Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não afastam a incapacidade econômica da parte requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. De outra banda, a simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (Art. 99, § 3º, CPC), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos (Art. 99, § 2º, CPC). Faz-se oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Processo AgInt no AREsp 870424/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2016/0045843-3. Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 02/06/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 08/06/2016 No caso dos autos, presumindo como verdadeira a alegação da parte autora de ser necessitada nos termos da lei e não havendo nos autos elementos que possam afastar a incidência do benefício da assistência judiciária gratuita, o mesmo deve ser mantido, com esteio no § 4º, artigo 5º da Lei 1.060/50, art. 98, caput do CPC e art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna, razão pela qual indefiro a impugnação apresentada. II.3 – Da inépcia da inicial Em que pesem as alegativas do demandado de que a inicial do autor é inepta, entendo não merecer prosperar o alegado, uma vez que o requerente traz aos autos os documentos necessários para a análise do feito, como o extrato da operação ora impugnada, em que se observa constar os requisitos necessários para o julgamento do feito, como valor financiado, quantidade de parcelas e juros aplicados. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.4- Da ausência de pressupostos legais para a tutela de urgência Uma vez que a tutela postulada já foi analisada e indeferida em decisão de Id 28473731, reputo prejudicado o pleito de indeferimento formulado pelo réu. II.5- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor da autora, conforme decisão de Id 30927234. II.4 – Do mérito II.4.1. Dos Juros remuneratórios A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que os juros remuneratórios estabelecidos contratualmente podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, salvo se discrepantes em relação à taxa média de mercado. Assim, o parâmetro para os percentuais dos juros bancários remuneratórios é a taxa média do mercado, e a discrepância da práxis do mercado deve ser devidamente comprovada. Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação revisional de contrato cumulada com devolução de valores. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/3/2009, Tema 27). Na hipótese dos autos, todavia, não restou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, tampouco a incidência de juros capitalizados. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.555/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Grifamos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso dos autos. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Destacamos Nesse contexto, adoto o entendimento de TJRS e TJMG, bem como, do Superior Tribunal de Justiça (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS), de que haverá abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do financiamento. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios contratados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato. No caso concreto, considerando que as taxas contratadas não ultrapassam uma vez e meia as médias de mercado, não há falar em abusividade, devendo ser mantidas nos termos pactuados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada. No caso concreto, há previsão da capitalização anual de juros, razão pela qual inexiste abusividade a ser afastada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Hipótese em que, tendo sido mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, inexistindo óbice à cobrança dos respectivos encargos. HONORÁRIOS RECURSAIS. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074623166, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 31/08/2017) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF). Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, hipótese que não se configurou nestes autos. (Omissis). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.028822-7/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017)- Grifo nosso No documento de Id 26091385-pág.3 e ss, celebrado em 29/05/2015 (contrato operação nº 851325285), a taxa mensal dos juros remuneratórios foi fixada em 1,77 %, quando para o período da celebração do mesmo o Banco Central trouxe a taxa média mensal de 1,92%, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 25.467, no site do Banco Centra na internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint). Logo, não ficou demonstrada a onerosidade excessiva, pois a taxa de juros remuneratórios contratada (1,77%a.m.) ficou abaixo do limite de "uma vez e meia" a média de mercado financeiro apurada pelo BACEN, o que, na espécie, equivale a 2,65%a.m.(1,77%x1,5), pelo que reputo legais as condições contratadas quanto a este tipo de juros. II.5- Da capitalização de juros De acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que convencionada. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição MP -1963-17/2000), a mesma não procede. A capitalização mensal de juros é legal quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00, ou seja, da data de publicação da MP 1.963/00, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Colendo STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral dos RE 568.396-RG/RS e RE 592.377-RG/RS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170. Recurso Extraordinário nº 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Sentença reformada. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação do consumidor/vencido aos ônus sucumbenciais. Majorado o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080861628, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/04/2019). - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5ª DA MP 2.170-36/2001 - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. (Omissis). - O artigo 5º da MP 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso. - A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000. - O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: - a quantia cobrada deve ser indevida e - tem que haver prova da má-fé por parte do credor. Inexistindo tais requisitos a cobrança será simples. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.763001-6/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019). Grifamos Nesse contexto, faz-se necessário estabelecer se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal prevista no contrato bancário seria suficiente ou não para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros. Em sede do julgamento repetitivo nos REsp 973.827-RS e REsp 1.251.331, em 27/06/2012, o STJ decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. Nesse esteira as Súmulas 539 e 541 do STJ, enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, no caso versado verifico que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e aceita livremente pela contratante, pois, de fato, celebrou contrato com juros anuais (23,43%) em patamar superior a doze vezes o percentual mensal, sendo lícita a capitalização em tela. Ademais, diante da estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, reputo que a contratação da forma como foi feita no caso em exame não poderia ser mais clara, pois nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. II.6- Da cobrança de seguro Em que pese o autor alegar que, no contrato, houve a cobrança de seguro, a que não anuiu, observo que, pelos documentos trazidos pelo banco réu em Id 26091385-pág.3 e ss, consta a assinatura do suplicante, em que declara ter tomado ciência das condições estabelecidas no negócio entabulado. Portanto, não há que se falar em ausência de vontade ou vontade viciada. II.7- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso dos autos, não foi reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, motivo pelo qual não há que se falar em indébito. II.8- Do pedido de levantamento de quantia depositada Em petitório de Id 37256187, o autor postula o levantamento da quantia depositada a título de depósito de valor da parcela incontroversa, no quantum de R$ 376,10 (trezentos e setenta e seis reais e dez centavos). Como foi indeferida a tutela de urgência postulada, em razão da inexistência do valor integral da parcela e, uma vez que, por ser empréstimo descontado diretamente sobre o contracheque do postulante, defiro o pleito formulado em Id 37256187 e determino o levantamento da quantia depositada pelo autor, com a respectiva expedição de alvará de transferência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o suplicante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 14 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon