Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A PARTE(S) PASSIVA(S): THIAGO PEREIRA RAPOSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0822312-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE(S) ATIVA(S): CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO PATIO JARDINS em face de THIAGO PEREIRA RAPOSO, todos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de ID 139433466, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar nos autos, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC. Até a presente data, a exequente não se manifestou nos autos e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 142404116. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil determina em seu artigo 921, inciso III, que a execução deve ser suspensa quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis. Intimada para se manifestar, a exequente se manteve inerte, causando a impossibilidade de cumprimento da diligência e prosseguimento da demanda por desídia da exequente. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se os autos. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis na demanda, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, por uma única vez, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º e §4º, do CPC. Dessa forma, durante este período, ARQUIVEM-SE os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição executória passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Escorrido o prazo de prescrição (cinco anos), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte interessada poderá suscitar a ocorrência de nulidade, demonstrando a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto ao procedimento previsto no artigo 921, do CPC, que será presumido tão somente em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º, do art. 921, do CPC. Escorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória e, em caso positivo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís