Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e em obediência ao artigo 23, §4° da Lei Nº 12.193, de 29 de Dezembro de 2023, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará. São Luís, Sexta-feira, 20 de Março de 2026. Gabriel Ramos Rocha Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A SENTENÇA A partir da análise dos autos, verifica-se que o débito foi satisfeito. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia, nos moldes requeridos na petição de ID. 164096351, ao tempo em que determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente. Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e em obediência ao artigo 23, §4° da Lei Nº 12.193, de 29 de Dezembro de 2023, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará. São Luís, Sexta-feira, 20 de Março de 2026. Gabriel Ramos Rocha Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A SENTENÇA A partir da análise dos autos, verifica-se que o débito foi satisfeito. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia, nos moldes requeridos na petição de ID. 164096351, ao tempo em que determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente. Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 07:59
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Publicação
28/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA 25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA 2690-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o ID 152658343 e informar se houve o cumprimento integral da obrigação. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de outubro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA 25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA 2690-A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. Certifico, por fim, que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte executada para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do §3º, art. 854, do CPC. São Luís (MA), Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. GABRIEL RAMOS ROCHA Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:19
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:09
Decurso de Prazo
31/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:41
Publicação
10/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA 25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA 2690-A DECISÃO Feito em fase de apreciação de embargos de declaração (Id. 123824874) opostos pela parte executada sob o fundamento de omissão na decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinando o prosseguimento da execução. Contrarrazões sob Id. 127163469. Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido, posto que é notória a intenção da ré em modificar a decisão prolatada, não se prestando os embargos de declaração a alcançar tal desiderato. Ou seja, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a decisão, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Vale dizer, ainda que fosse diverso o entendimento desse juízo, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no decisum, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Eventual exercício do juízo de retratação será feito em momento processual próprio, caso seja interposto o recurso cabível. Portanto, não se vislumbra omissão na decisão atacada. A determinação se deu de acordo com o entendimento do juízo e modificar tal entendimento implicaria em verdadeira reforma, o que só pode ocorrer por meio de recurso próprio, não cabendo ao juízo de base rever sua própria decisão. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 28 de novembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 08:30
Documento (Certidão)
27/09/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA 25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA 2690-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimar a parte embargada a oferecer contrarrazão aos Embargos de Declaração (ID - 123824874), no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A DECISÃO LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., empresa exequente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra MACHADO PEREIRA COMÉRCIO DE GÁS LTDA, anteriormente denominada BENICIO COMÉRCIO DE GLP LTDA – ME, alegando inadimplemento de dívida. A executada, MACHADO PEREIRA COMÉRCIO DE GÁS LTDA, contestou o valor executado, alegando pagamento parcial e erro nos cálculos apresentados pela exequente, requerendo a extinção da execução e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A executada apresentou planilha de cálculo, alegando que a dívida total, com correções e juros, deveria ser R$ 8.910,36, enquanto a exequente cobra R$ 10.599,33. A executada sustentou que a exequente incluiu parcela já paga e aplicou correções de forma inadequada. Analisando os autos, verifico que a executada não apresentou embargos à execução no prazo legal. Conforme estabelecido pela jurisprudência, a ausência de embargos à execução acarreta a preclusão, impedindo a rediscussão de matérias que deveriam ter sido abordadas nos embargos. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial não demonstram qualquer erro material ou incorreção, de sorte que foram aplicados os índices de correção monetária e juros de mora conforme previsto na legislação vigente.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada MACHADO PEREIRA COMÉRCIO DE GÁS LTDA, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinando o prosseguimento da execução. Determino, ainda, a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
01/07/2024, 00:00
Outras Decisões
25/06/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 07:41
Documento (Certidão)
29/04/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:47
Publicação
05/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ OAB/BA 25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a exequente para se manifestar quanto a petição de ID 110609311 no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
02/04/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 16:54
Documento (Certidão)
08/02/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA 25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA 2690-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria ID 108879131, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:03
Remessa
18/12/2023, 16:43
Cálculo de Liquidação
18/12/2023, 16:43
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:43
Recebimento
12/06/2023, 09:14
Mero expediente
09/06/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25711-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - OAB/MA 2690-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte executada para se manifestar quanto a petição de ID 85456171 e documentos que a instrui. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:00
Publicação
14/01/2023, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 23:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA 13653-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - OAB/MA 2690-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDENE GOMES MARTINS (ID 70880798), sob o fundamento de que o despacho de ID 69207223 é omisso. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos (ID 75168403). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, verifico que assiste razão a Embargante, diante da omissão deste Juízo quanto aos pedidos formulados na petição de ID 48017658. Conforme se verifica dos autos, após ser intimada a efetuar o pagamento da quantia remanescente cobrada pela exequente no valor de R$ R$ 4.575,30 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), a embargante apresentou a petição de ID 48017658 esclarecendo ser indevido tal valor, pois a exequente não deduziu os valores já efetivamente pagos, bem como lançou correção monetária e juros sobre esse valor integral, com incidência desses encargos a partir da data da emissão da Nota Fiscal, 11.09.2018, quando deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela. Dessa forma, alega que o valor realmente devido seria o de R$ 8.910,36 (oito mil novecentos e dez reais e trinta e seis centavos). Após, verifica-se que fora expedido alvará à parte exequente da quantia depositada nos autos (ID 60094282) e, conclusos os autos para despacho, determinou-se novamente a intimação da embargante para efetuar o pagamento da quantia remanescente. Assim, de fato não houve manifestação do Juízo quanto aos argumentos lançados na petição de ID 48017658, pelo que merece reforma o despacho embargado para suprir a omissão apontada. Até mesmo porque o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecido pelo juiz, independentemente de haver alegação ou embargos do executado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, ACOLHO-OS, ante a omissão apontada, pelo que torno sem efeito o despacho de ID 69207223, que deve ser alterado nos seguintes termos: “Nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 48017658, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias., Após, conclusos para decisão. Cumpra-se”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível
15/12/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 08:33
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:21
Publicação
25/08/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA 13653-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA12556
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - OAB/MA 2690-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2022, 20:43
Publicação
08/07/2022, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 20:59
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO -OAB MA13653-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES -OAB MA12556
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO -OAB MA2690-A DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 A partir da petição de ID 67270580, verifica-se que houve o pagamento do valor de R$ 10.599,33 (dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais, contudo existe saldo remanescente pendente de quitação. Assim, determino a intimação parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do valor restante, R$ 4.575,30 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), sob pena de realização de penhora on line, através do sistema SisbaJud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se-o por seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
23/06/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 08:24
Documento (Certidão)
03/06/2022, 08:24
Documento (Certidão)
19/05/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:56
Documento (Alvará)
02/02/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 06:33
Decurso de Prazo
25/06/2021, 12:12
Decurso de Prazo
25/06/2021, 12:03
Decurso de Prazo
25/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:38
Decurso de Prazo
20/06/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:09
Publicação
15/06/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA 13653
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - OAB/MA 2690 DESPACHO Parte executada informa depósito do valor principal executado (ID. 33529139) Exequente pugna pela liberação do valor incontroverso com intimação para pagamento do restante.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito (ID. 43324406): a) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência dos valores depositados. Em seguida, oficie-se ao Banco para proceder a transferência. Expeça-se o competente ofício para transferência de R$ 10.599,33(dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais. b) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 4.575,30 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), conforme planilha ID. 43324407, prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e demais atos já determinados no despacho de ID. 26188881. Serve este despacho de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 10 de junho de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10.ª Vara Cível
14/06/2021, 00:00
Mero expediente
10/06/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:15
Documento (Certidão)
30/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:27
Publicação
22/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849864-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA OAB/MA 4378-A
EXECUTADO: BENICIO COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME, VALDENE GOMES MARTINS, CRISTIANE RENATA REIS SANTIAGO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o teor da petição ID 33529139. São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL