Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA Nº 22.466-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Utilizo-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. II. Para caracterização da litigância de má-fé é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça III. Em relação a determinação de ofício a Seccional da OAB/MA no Município de Codó/MA, ressalto, que o magistrado(a) possui autonomia para oficiar os órgãos competentes, agindo conforme o seu dever funcional de zelar pelo bom funcionamento do sistema de justiça. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800698-46.2022.8.10.0034
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA NONATA DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora. Em suas razões recursais, a Apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Assim como, se insurge contra a determinação de expedição de Ofício a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgão competentes para apuração de irregularidades relacionadas ao ajuizamento de demandas repetitivas de empréstimo consignado. Aduz, que não agiu com má-fé no ajuizamento da ação, pois somente buscou seu direito fundamental de acesso à justiça. Assevera ainda, que a expedição de Ofício a Seccional da OAB é equivocada, pois o ajuizamento de ações repetitivas não caracteriza infração ético disciplinar, alegando que não houve crime de estelionato, nem exercício de advocacia predatória. Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, bem como, pugna, pela retirada do comando de expedição de ofício para Seccional da OAB no município de Codó/MA, e demais órgão competentes para apuração de conduta delituosa. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da multa por litigância de má-fé, devido a tentativa de enriquecimento sem causa, e ao final, pugna, pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação. Faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. O ponto central do mérito do presente recurso de apelação versa sobre a (in)existência da litigância de má-fé da recorrente. Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar dos autos a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, logo, é de extrema necessidade a comprovação de que a agiu dolosamente ao propor a ação. In casu, não verifico a existência de dolo do autor, ora apelante, ao propor a ação originária. Entendo que o recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. [...] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Entretanto, no que se refere à determinação de ofício a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no município de Codó/MA, e demais órgãos públicos competentes, para apuração de possíveis práticas indevidas decorrentes do ajuizamento repetitivo de ações relativas a empréstimos consignados com as mesmas características. Ressalto, que o juízo de origem, se considerar necessário, possui autonomia para oficiar os órgãos competentes, a fim de alertar sobre eventuais práticas irregulares, a serem apuradas pelo conselho. O Magistrado possui o dever funcional de zelar pelo correto funcionamento da justiça. Dessa forma, ao se deparar com situações que possam gerar danos ao judiciário, e por consequência prejuízo a toda sociedade que utiliza do sistema de justiça, possui o dever de alertar os órgãos competentes sobre eventuais irregularidades.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou parcial PROVIMENTO ao apelo para tão somente afastar a multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, imposta à apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator