Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. Advogada: Alessandra Bittencourt de Gomensoro (OAB/RJ n. 108.708)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Adriano Rocha Cavalcante Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR EFETIVAMENTE PAGO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO SEFAZ/MA N. 33/2012. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento integral do débito tributário e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 339.220,65). A apelante sustenta que quitou o débito por meio de programa de anistia fiscal previsto na Resolução SEFAZ/MA n. 33/2012 e requer a fixação dos honorários com base no valor efetivamente pago, além da aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou sobre o valor efetivamente pago pelo devedor que quitou o débito tributário por meio de programa de anistia fiscal, à luz do art. 14 da Resolução SEFAZ/MA n. 33/2012 e do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em caso de perda superveniente do objeto, os honorários devem ser pagos por quem deu causa à instauração do processo, aplicando-se o princípio da causalidade. 4. A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, mesmo diante da extinção do processo sem julgamento do mérito, o dever de arcar com honorários subsiste à parte que deu causa à propositura da demanda (AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF; Pet n. 10.484/DF). 5. A Resolução SEFAZ/MA n. 33/2012, em seu art. 14, expressamente determina que os honorários advocatícios incidirão sobre os valores efetivamente pagos nos casos de adesão ao programa de anistia, norma específica que rege o pagamento no contexto de regularização fiscal. 6. Os honorários advocatícios devem observar as faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, conforme interpretação do STJ no REsp n. 1.769.017/RS, sendo possível aplicar os percentuais do § 3º mesmo quando o valor seja inferior à primeira faixa. 7. No caso concreto, a apelante efetuou o pagamento de R$ 111.913,59, valor que deve servir de base para cálculo dos honorários, no percentual de 10%, conforme a norma específica e os parâmetros legais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta por adimplemento devem incidir sobre o valor efetivamente pago pelo contribuinte quando este se vale de programa de anistia fiscal que contenha norma específica a esse respeito. 2. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. 3. Aplica-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015 à fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo quando vencida a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, 5º e 10; Resolução SEFAZ/MA n. 33/2012, arts. 12 a 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2024; STJ, Pet n. 10.484/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12.06.2024; STJ, REsp n. 1.769.017/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0004587-75.2003.8.10.0044 Sessão Virtual: 8 a 15.72025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Publico, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 15 de julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta por White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 41666604), que extinguiu a execução fiscal, em razão do adimplemento do débito fiscal, e condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Petição inicial (ID n. 41666234): O apelado ajuizou a presente execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa n. 0952/2003, no valor de R$ 339.220,65 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos). Apelação (ID n. 41666621): Requer a apelante a reforma da sentença no que concerne aos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que quitou o débito com base em programa de anistia fiscal, previsto na Resolução SEFAZ/MA n. 33/2012 e, conforme consta do art. 14 da Resolução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor efetivamente pago. Requer, ainda, a aplicação dos percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC e o entendimento estabelecido no Tema 1076 do STJ. Contrarrazões (ID n. 41666635): O apelado defendeu a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 42005620): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Honorários advocatícios Conforme relatado, a controvérsia do recurso cinge-se em analisar se é devida a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado ou sobre o valor efetivamente pago. Todavia, de logo, afirmo possuir razão a apelante. Consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 85, a sentença condenará o vencimento ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sucedendo que são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resista ou não, e nos recursos interpostos, estes de forma cumulativa (art. 85, § 1º). Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo legal estabelece que, no caso de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, fixando o critério da causalidade. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). (…) 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. (…) 7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. (…) 12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora. (Pet n. 10.484/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) É remansoso, portanto, que o fundamento da condenação em custas está adstrito à ideia de causalidade, de sorte que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação do patrono da parte contrária é o que basta para justificar a condenação. Em outras palavras, mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, embora não haja, na hipótese, vencedor ou vencido, o ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito. No caso sob análise, o apelado ajuizou a presente execução fiscal, com base em dívida ativa tributária, sucedendo que a apelante, no curso da execução, informou o pagamento do débito, utilizando do benefício instituído pelo art. 12 do Regulamento do ICMS, acrescentado pela Resolução SEFAZ/MA n. 33/2012, que abaixo transcrevo: Art. 12. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, poderão fazê-lo, conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo. Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2012. Art. 13. O benefício implica reconhecimento dos débitos tributários ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento. Art. 14. Os honorários advocatícios, se houver, incidirão sobre os valores efetivamente pagos, relativamente aos débitos quitados na forma deste Capítulo. Ressalte-se que, conforme acima transcrito, o art. 14 do Regulamento é claro ao disposto que os honorários advocatícios incidirão sobre os valores efetivamente pagos. De mais a mais, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma escalonada, na proporção dos incisos I a V do art. 85, § 3º, do CPC, conforme previsão do § 5º, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Dessa maneira, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve observar a faixa inicial (10% a 20%) e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Dessa forma, como a apelante pagou o valor de R$ 111.913,59 (cento e onze mil novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), o que equivale a, aproximadamente, 73 (setenta e três) salários mínimos, deve-se manter o percentual de 10% (dez por cento) na condenação dos honorários sucumbenciais. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos com base no valor efetivamente pago, conforme previsto no art. 14 da Resolução do ICMS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 15 de julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator