Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A, MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802200-90.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ERNESTA SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO contra MARIA ERNESTA SILVA DE SOUSA, na qual o executado alega excesso nos cálculos apresentados pela exequente. O executado juntou planilha de cálculos com o valor que entende devido (Id 129112954), bem como comprovante de DJO (Id 129112947). A exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado (Id 147207228), requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado. É o que basta relatar. Decido. Verifico que diante da concordância da exequente quanto aos valores apurados pelo executado, alcançou-se a convergência entre as partes, tornando desnecessária a continuidade da controvérsia. Assim, considerando o depósito realizado (Id 129112947), suficiente para a quitação da obrigação, e inexistindo outros pontos a serem apreciados, resta solucionada a presente impugnação. Posto isto, julgo procedente a impugnação apresentada, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Determino a expedição, via sistema Siscondj, de dois alvarás judiciais eletrônicos, conforme requerido na petição de Id 147207228, sendo um em favor da exequente e outro em favor de sua advogada, correspondente aos honorários de sucumbência (20%). As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. As custas finais já se encontram quitadas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de setembro de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)