Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA n.º 14009-A) e outro
Apelado: Raimundo Nonato Ramos da Silva Advogados: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n.º 22.861-A) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ASSINATURA FÍSICA DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CABERIA AO AUTOR JUNTAR AOS AUTOS O EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA AVENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0805720-37.2021.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Raimundo Nonato Ramos da Silva, nos seguintes termos: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 546573516 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a validade do contrato juntado aos autos, e afirma que “nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do credor se verifica. É de ver-se que a conduta do réu pauta-se no exercício regular de um direito reconhecido, com âncora, inclusive, no artigo 188, inciso I do Código Civil”. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou subsidiariamente seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões em id 17590083. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, V, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando a sentença for contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre o autor analfabeto e instituição bancária. In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Como se vê dos autos, o Banco do Brasil S/A comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelado, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual, em id 17590061, realizado via autoatendimento com a utilização de cartão magnético e senha pessoal, sendo desnecessária, nessas hipóteses, a assinatura física. Por cautela, o Apelante ainda fez a juntada da proposta do referido empréstimo devidamente assinada pelo apelado (id 1790062). Ressalta-se que não há alegação de perda ou extravio do cartão magnético do autor, mantendo-se inerte a defesa sobre produção de provas a rechaçar a legalidade do contrato juntado pelo Apelante, tal como eventual utilização indevida do cartão magnético e senha por terceiro (Súmula 479 do STJ2). Nesta esteira de entendimento, colaciono o aresto desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO – PROCEDIMENTO COMUM AO CONSUMIDOR – ANALFABETISMO QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL – VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR – VALIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A condição de analfabeto não retira do consumidor a capacidade para a realização dos atos da vida civil, sobretudo quando realiza saques via terminal de atendimento eletrônico, não lhe sendo impossível, portanto, contrair empréstimo sob esta modalidade, ainda mais quando o montante financeiro fora depositado em sua própria conta bancária. II – Recurso desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 10 a 17 de dezembro de 2020, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800249-93.2019.8.10.0034, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). No mais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia ao Apelado comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016 Destarte, não há que se falar em ilegalidade da contratação, restando perfeitamente formalizado o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra. Inverto a sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa nos moldes do art.85 do CPC. Em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”