Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB/MA 6433-A, PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB/MA 10904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo. Deste feita, defiro o pedido do requerente de ID 143746720 e determino: 1. Intime-se o advogado do autor a apresentar procuração com poderes especiais para recebimento e quitação, devidamente assinado por duas pessoas a rogo do autor, tendo em vista ser este analfabeto e a procuração de ID 8806795, apresentar tão somente impressão digital (CC, art. 595). (TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015) 2. Após a apresentação do instrumento procuratório, expeça-se alvará judicial de transferência em favor do autor, para conta bancária indicada no ID nº 143746720, de titularidade de seu patrono, a saber: BANCO DO BRASIL, Agência: 5789-4, Conta Corrente: 46329-9, Titularidade: Paulo Roberto da Silva Chagas, CPF: 600.052.573-79, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seus acréscimos legais, devendo, contudo, ser previamente efetuado o desconto devido referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP nº 75/2022. 3- Expedido o alvará, junte-se cópia aos autos. 4- Ultimadas todas as diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 25 de março de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
26/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:25
Desarquivamento
19/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:07
Publicação
07/02/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB/MA 6433-A, PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB/MA 10904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA SEBASTIAO SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID n.º informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 133233526, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais já recolhidas. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Mantenham-se os autos arquivados. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB/MA 6433-A, PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB/MA 10904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo. Deste feita, defiro o pedido do requerente de ID 143746720 e determino: 1. Intime-se o advogado do autor a apresentar procuração com poderes especiais para recebimento e quitação, devidamente assinado por duas pessoas a rogo do autor, tendo em vista ser este analfabeto e a procuração de ID 8806795, apresentar tão somente impressão digital (CC, art. 595). (TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015) 2. Após a apresentação do instrumento procuratório, expeça-se alvará judicial de transferência em favor do autor, para conta bancária indicada no ID nº 143746720, de titularidade de seu patrono, a saber: BANCO DO BRASIL, Agência: 5789-4, Conta Corrente: 46329-9, Titularidade: Paulo Roberto da Silva Chagas, CPF: 600.052.573-79, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seus acréscimos legais, devendo, contudo, ser previamente efetuado o desconto devido referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP nº 75/2022. 3- Expedido o alvará, junte-se cópia aos autos. 4- Ultimadas todas as diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 25 de março de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
26/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:25
Desarquivamento
19/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:07
Publicação
07/02/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB/MA 6433-A, PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB/MA 10904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA SEBASTIAO SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID n.º informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 133233526, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais já recolhidas. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Mantenham-se os autos arquivados. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
05/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
28/01/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:38
Definitivo
17/07/2023, 14:33
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 11:02
Documento (Mandado)
23/06/2023, 11:38
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:43
Publicação
03/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIÃO SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.459,94, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90324197. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 09:39
Remessa
20/04/2023, 09:58
Custas
20/04/2023, 09:58
Recebimento
13/04/2023, 13:54
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:53
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:52
Publicação
06/04/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB/MA 10904, MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB/MA 6433
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente SEBASTIAO SOUSA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 13 de fevereiro de 2023. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 APELADA: SEBASTIÃO DE SOUSA ADVOGADOS: Márcio Dominici Abreu Soares – OAB/MA nº 6.433 Paulo Roberto da Silva Chagas – OAB/MA nº 10.904 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A
APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0843234-50.2017.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0843234-50.2017.8.10.0001)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença de id 18291169 proferida pelo MM Juiz da 12º Vara Cível da Comarca da ilha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0843234-50.2017.8.10.0001. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme sentença de id – 18291169. Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 18291172, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Sem Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de id 18700285. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Desse modo, o Banco apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Dito isto, ressalto, que o banco, ora apelante não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ASSINADO pela parte autora. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim, se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório, arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, dever mantido. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 08:46
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:33
Publicação
27/05/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS - OAB/MA 10904, MARCIO DOMINICI ABREU SOARES - MA6433
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 10:54
Petição (Apelação)
11/05/2022, 12:35
Publicação
21/04/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS - OAB/MA 10904, MARCIO DOMINICI ABREU SOARES - OAB/MA 6433
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A SEBASTIAO SOUSA propôs a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ambos qualificados na inicial. Em apertada síntese, relata a parte autora é titular de benefício junto à Previdência Social e sem ter firmado contrato, foi surpreendida com descontos mensais. Segue narrando, que os descontos até a propositura da ação, foram 18 parcelas no valor de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos). Diante do narrado, suspeitando ter sofrido fraude, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, que seja declarada a nulidade de todas as cláusulas de eventual contrato(s), por ter sido feito sem seu consentimento, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial juntou-se os documentos. Em contestação ID 17763210, a Ré preliminarmente impugna a gratuidade de justiça, e retificação do polo passivo. No mérito sustenta pela legitimidade dos descontos no benefício da parte autora. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão ID 18865248. Acerca de outras provas a produzir, a parte autora entendeu pelo julgamento antecipado da lide (ID 19032466) o requerido pediu a dilação de prazo para juntar documentos. Despacho (ID 19396415) deferindo o pedido de dilação de prazo para o requerido juntar documentos. Em seguida, certidão em ID 63279562, sinalizando fim do prazo. Eis que vieram-me os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. Em exame da preliminar de retificação do polo passivo, cumpre rechaçá-la, uma vez que embora seja pessoa jurídica diversa, com CNPJ próprio, é público e notório a associação do Banco Requerido com o banco apontado pela parte autora, sendo pertencentes ao mesmo grupo econômico. Preliminar superada, eis que passo ao mérito. No presente caso, não resta dúvida acerca da relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio, eis que, é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido código, inverto o ônus da prova. Feitas essas considerações, pontua-se que o autor desconhece o empréstimo pessoal realizado com o Banco réu. No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito da parte autora ao cancelamento dos descontos realizados e sua devida devolução, ao réu competiria apresentar provas de que o contrato de empréstimo fora autorizado de forma legítima. O réu, a esse respeito, esquivou-se sustentando pela legitimidade dos descontos lançados no benefício da demandante, contudo, do cotejo fático probatório dos autos, denota-se que nada foi acostado por ele, comprometendo mais ainda sua situação, uma vez dilatado o prazo para apresentação do contrato, objeto da lide, por duas vezes, quedou-se inerte, não desincumbindo-se de tal ônus. Verifica-se ainda que, durante os descontos iniciados tratou a parte autora de requerer a exclusão, bem como, ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de invalidade dos descontos/contratos, ora em questão, considerando o lapso de tempo entre o início dos descontos sofridos pela parte autora e a data de ajuizamento desta ação, possuindo como parâmetro de análise, informações da inicial e extratos juntados a ela em ID 8806802. Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pela parte demandante, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição simples das quantias descontadas sob tais rubricas. Acerca do pedido de danos materiais, na modalidade repetição de indébito, deixo de acolher, uma vez que, não há comprovação inequívoca de má-fé da instituição bancária, nos termos da 3ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".(negritos nossos). Esse também tendo sido o recente entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701311 GO 2020/0111369-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021). (negritei) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1) Consoante ao entendimento do STJ, a devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas ou descontadas exige a demonstração de má-fé de quem as recebeu, a qual não restou evidenciada nos autos; 2) A cobrança indevida não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes STJ; 3) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00333782220198030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal) (negritos nossos). Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da inicial. Assim, atento à responsabilidade civil objetiva do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. No caso concreto, o demandante, na medida em que foi surpreendido por várias cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, viu-se abalado, pois teve sua tranquilidade e situação econômica em certo grau comprometidos, especialmente considerando que a parte autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar. À vista disso, é adequada a fixação de indenização por danos morais, como finalidade pedagógica, visando impedir que a ré reitere a prática socialmente reprovável. Passando com isso a atender as exigências que a Lei determina para as celebrações de contratos, sobretudo quando figurar entre as partes contratantes, pessoa idosa. Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a finalidade reparatória.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar cancelado contrato/descontos, em nome da parte autora junto à ré, referente aos descontos mensais de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos); b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia descontada em sua conta corrente, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
19/04/2022, 00:00
Procedência
12/04/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
03/04/2022, 16:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 07:33
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:43
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:18
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:18
Publicação
14/02/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843234-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIÃO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB/MA 10904, MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB/MA 6433
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido de ID. 20810351, no tocante a dilação do prazo, por 30 (trinta) dias, para apresentação do referido instrumento contratual firmado entre as partes, bem como eventual comprovante de pagamento. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível.
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:09
Mero expediente
12/01/2022, 13:06
Publicação
10/07/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:07
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:07
Recurso Especial repetitivo
19/03/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 17:27
Publicação
05/07/2019, 00:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
01/07/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 09:59
Documento (Certidão)
01/07/2019, 09:59
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 18:03
Decurso de Prazo
15/05/2019, 01:35
Publicação
13/05/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Informações)
09/05/2019, 09:07
Mero expediente
09/05/2019, 08:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:58
Documento (Certidão)
06/05/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 07:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 13:43
Publicação
22/04/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 08:11
Documento (Certidão)
15/04/2019, 08:09
Publicação
11/03/2019, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:20
Publicação
31/01/2019, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2019, 11:38
Mero expediente
25/01/2019, 09:11
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 14:25
Documento (Certidão)
01/11/2018, 09:17
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/03/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 11:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)